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re -, INÉPCIA AFASTADA - REQUISIÇÃO PELO JUIZ AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) ADMINISTRATIVO

AÇÃO POPULAR

FALTA — INÉPCIA AFASTADA - REQUISIÇÃO PELO JUIZ AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A discussão em debate foi decidida pelo Tribunal de origem, considerando-se inepta a petição inicial de ação popular, sob o argumento de que esta não teria trazido os documentos essenciais para seu deslinde, tão-somente se justificando a juntada dos mesmos no curso do processo, quando for negado o fornecimento de certidões e informações, por parte do Poder Público. - Importante trazer à lume a legislação federal que agasalha o tema em debate, qual seja, os arts. 1º, "caput", § § 6º e 7º, e 7º, I, "b", da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), "verbis": "Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. (...omissis...) § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. (...omissis...) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...omissis...) b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento." - Em que pese aos argumentos expendidos no acórdão recorrido, com base no art. 1º, § § 6º e 7º, da lei supra, a não-juntada dos documentos essenciais, no momento da propositura da ação, não é suficiente para que a petição inicial seja considerada inepta. - A ação popular, por se tratar de actio em que se defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio-ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público, está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que de ofício. - RUDOLFO DE CAMARGO MANCUSO, na obra Ação Popular, ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, pág. 222, bem explicitou a referida questão, "litteris": "Por outras palavras, o juiz civil, em regra, só defere a realização das provas requeridas quando elas se referirem a certos fatos a cujo respeito ainda pairem dúvidas na intelecção do julgador (o que bem se compreende, já que a finalidade da prova é extrair a verdade de um fato): ao passo que na ação popular, como bem observado por JOSÉ MANOE L ARRUDA ALVIM, o juiz se coloca "numa postura mais envergadamente inquisitória", acrescentando PÉRICLES PRADE que nessa ação ocorre "uma substancial mudança no tradicional comportamento do Juiz no tocante à aferição da prova, tudo para melhor proteção do interesse da coletividade e do patrimônio público lesado"." - Nessa esteira, é que se encontra o disposto no art. 7º, I, "b", supracitado, em que o magistrado efetua o requerimento de documentos a entes públicos indicados na petição inicial, para o deslinde da controvérsia. - "In casu", na petição inicial, o autor postulou a requisição de documentos junto à Prefeitura de São Paulo, relativo a demonstrativos de gastos com a área de educação de 1994. O Ministério Público Estadual também veio a requerer documentos, os quais comprovariam a lesividade ao patrimônio público, consolidando o que foi publicado no "Jornal da Tarde" e o que trouxe o autor na peça inicial, a respeito do desvio de despesas públicas. Tais documentos indispensáveis foram juntados aos autos, em atendimento a ofícios

Ementa

Tratando-se de ação popular, em que se defende o patrimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o meio-ambiente, onde o autor está representando a sociedade como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse público, está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, máxime na hipótese dos autos, na qual existe requisição expressa nesse sentido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais