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STJ, MS 6920/, PERDA DO OBJETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 6920/.

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Acórdão

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DECRETO 4.303 DE 15-07-2002

Em revisão editorial

CONSUMAÇÃO — PERDA DO OBJETO

Recurso
MS 6920/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., o certame licitatório objeto da presente ação mandamental foi ultimado, com a adjudicação do objeto licitado, o que acarreta a superveniente carência do interesse processual. - Deveras, sob esta ótica, já se posicionou o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no ROMS 6920/AP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO (TOMADA DE PREÇOS). INDEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSUMAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATORIO. CONSEQUENCIAS SATISFATIVAS. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE DESCONSTITUI-LAS. FALTA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO O PEDIDO SUSTAR LICITAÇÃO JA CONSUMADA, NA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE DESCONSTITUIR SUAS CONSEQUENCIAS SATISFATIVAS, CARACTERIZA-SE A FALTA DE OBJETO, AUTORIZANDO-SE EM CONSEQUENCIA, A EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, SEM DISCREPANCIA." - No do v. voto condutor do aresto ora trazido à colação, S. Exa asseverou que: "Relatório A empresa .... impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e do Presidente da Comissão Permanente de Licitação daquela Corte, objetivando a suspensão da Tomada de Preços nº. 003/95-CPL/TJAP, a fim de impedir o prosseguimento da segunda fase de abertura dos envelopes-propostas, com a conseqüente declaração de nulidade do ato administrativo que a inabilitou para o procedimento licitatório. Indeferida a liminar, por não trazer a impetrante aos autos prova do ato imputado como ilegal, qual seja a decisão que a considerou inabilit ada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá veio a julgar prejudicado o mandamus, nos termos do acórdão unânime sumariado na seguinte ementa: 'MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS - NÃO CONCESSÃO DE LIMINAR QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO - CONSUMAÇÃO DA LICITAÇÃO COM EXAURIMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. 1) Com a não concessão da liminar para suspensão da 2ª fase da licitação, e com a consumação do procedimento licitatório, exauriu-se o direito da impetrante, por falta de legítimo interesse, ante a superveniência de fato relevante consubstanciado na consumação da licitação. 2) Extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o disposto nos artigos 267, inciso IV e 462 do Código de Processo Civil. 3) Mandamus prejudicado' (...) Voto (...) A verdade é que, uma vez indeferida a liminar, cujo objetivo era a suspensão da licitação, ante a alegada morosidade no julgamento do mandamus, caberia à recorrente utilizar-se dos meios processuais disponíveis, para atingir o objetivo almejado, e não permanecer inerte, sem buscar a via recursal adequada conforme ressaltado pelo Procurador-Geral do Estado do Amapá (fl.). Dessarte, malgrado possa até justificar-se o protesto da recorrente quanto à morosidade do judiciário estadual, o fato é que, conforme acentua a douta Subprocuradoria Geral da República 'o pedido do writ objetivava a sustar licitação concretizada, e sendo impossível desconstituir suas conseqüências satisfativas, caracteriza-se a falta de objeto, autorizando-se em conseqüência, a extinção da ação' (fl.). Nesse sentido, esta Corte, ao examinar caso semelhante, já decidiu, "in verbis": 'MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - LIMINAR INDEFERIDA - LICITAÇÃO REALIZADA - LEI ESTADUAL 775/53 - LEI COMPLEMENTAR 3/76 - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 30, V - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ART. 240 ART. 460, C.P.C.. 1. OBJETIVANDO O PEDIDO RESTRITAMENTE A SUSTAR A LICITAÇÃO, CONCRETIZADA, SENDO IMPOSSÍVEL PROSTRAR OU DESCONSTITUIR AS SUAS CONSEQÜENCIAS SATISFATIVAS, NÃO SE DIVISANDO A UTILIZAR DA CONTINUAÇÃO DO PROCESSO, CONSUBSTANCIA-SE A FALTA DE OBJETO, AUTORIZANDO-SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 2. RECURSO IMPROVIDO.' (RMS nº 300-0/RJ, Relator eminente Ministro MILTON PEREIRA, D.J. 18.10.93).' (...)" - Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO. - É como voto. Ac. de 22-09-2004 DJ de 03-11-2004, pág. 120 (Reg. nº 2001/0081353-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6202 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673

Ementa

É assente na Corte que, objetivando o pedido restritamente a sustar a licitação, concretizada, sendo impossível prostrar ou desconstituir as suas conseqüências satisfativas, não se divisando a utilizar da continuação do processo, consubstancia-se a falta de objeto, autorizando-se a extinção do processo.