ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DECRETO 4.303 DE 15-07-2002
Em revisão editorial
LICENCIAMENTO — POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sem condições de êxito o recurso. Deve prevalecer o entendimento proclamado pelo acórdão recorrido, pois ao rechaçar todos os pontos em que centrada a impetração, encontra-se respaldando pelos elementos dos autos e bem assim pela jurisprudência deste Superior Tribunal. É ver-se: 1. Ao repelir a alegação de que a autoridade coatora, ou seja, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado não tinha competência para decretar a perda de graduação dos praças da Corporação, na assertiva de que, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, tão prerrogativa seria do Tribunal Estadual, elucidou-se no julgado que a competência prevista no dispositivo constitucional refere-se apenas aos casos em que essa medida seja aplicada como pena acessória de crime militar, o que não foi o caso. Ilustrando tal entendimento, transcreveu ementas de precedentes desta Corte, verbis: "1. A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar o julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superio r a dois anos" (STF-2ª Turma, RE 197.649-SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.06.1997, não conheceram, v.u., DJ 22.08.1997, p. 38.782). "Somente nos casos de crimes militares é que a competência para decidir sobre a perda do cargo é do Tribunal de Justiça Estadual - art. 125, § 4.°, CF" (STJ-5ª Turma, ROMS 11.315-GO, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 07.11.2000, negaram provimento, v.u., DJ 11.12.2000, p. 219). "ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRAÇA GRADUADO. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DISCIPLINAR. CF/88, ART. 125, § 4º . 1. Não havendo instauração de processo criminal, mas unicamente administrativo, no qual obedeceu-se o devido processo legal, não há vez para convocar-se a égide do art. 125, § 4.° da CF/88. 2. O Comandante-Geral da Polícia Militar detém competência para a aplicação da pena disciplinar. 3. Precedente do STJ" (STJ-5ª Turma, ROMS 10.794-PR, rel. Min. Edson Vidigal, j. 16.03.2000, negaram provimento, v.u., DJ 10.04.2000, p. 102)" (fls.). - Ao rechaçar a assertiva de que o impetrante foi processado criminalmente pelos mesmos fatos que ensejaram o seu licenciamento, o que estaria a caracterizar ofensa à norma do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, afirmou o Tribunal a quo a independência das instâncias administrativas e judiciais, concluindo que poderia o impetrante ser punido administrativamente pelos mesmos fatos. E assim entendeu o egrégio Tribunal, com base nos presentes deste Superior Tribunal, verbis: "1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto ao entendimento de independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende do processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos" (STJ-5ª Turma, ROMS 10.559-RS, rel. Min. Edson Vidigal, j. 14.09.1999, negaram provimento, v.u., DJ 11.10.1999, p. 79). "1. A doutrina e a jurisprudência têm e ntendimento assente no sentido da independência das esferas penal e administrativa, tendo em vista seu caráter distinto, pois, enquanto a primeira visa resguardar interesse essencialmente coletivo, a segunda tem por finalidade proteger interesse exclusivamente funcional da Administração Pública, razão pela qual a sanção disciplinar prescinde da ação penal" (STJ-6ª Turma, ROMS 10.592-SE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.06.2000, negaram provimento, v.u., DJ 19.06.2000, p. 211). "A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor sanção disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Precedentes do STJ e do STF" (STJ-3ª Seção, MS 7.035-DF, rel. Min. Félix Fischer, j. 13.09.2000, denegaram a segurança, v.u., DJ 16.10.2000, p. 282)" (fl. 35). - Ainda na observância da construção jurisprudencial deste STJ e atentando, com base nos elementos dos autos que absolvido o impetrante no Juízo da Vara Especializada em Crimes de Uso
Ementa
É legal o licenciamento do militar em razão de falta grave apurada em sindicância. - O comandante da Polícia Militar detém competência para aplicação da pena disciplinar. - A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese.
