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REVISÃO - AUTORIZA OS CONCEDIDOS COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR A FEVEREIRO DE 1994 - VALORES ATRASADOS - PAGAMENTO - CONDIÇÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

LEI 10.999 DE 15-12-2004

02. BENEFÍCIOS — REVISÃO - AUTORIZA OS CONCEDIDOS COM DATA DE INÍCIO POSTERIOR A FEVEREIRO DE 1994 - VALORES ATRASADOS - PAGAMENTO - CONDIÇÕES

Recurso
Tribunal

Ementa

ANEXO I TERMO DE ACORDO (SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67% (TRINTA E NOVE INTEIROS E SESSENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO) OU QUE TENHA AJUIZADO AÇÃO DEPOIS DE 26 DE JULHO DE 2004) ______________________________________________________________________ (nome - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros) _______________________________, _________________________________________, (nacionalidade) (estado civil) documento de identidade no _________, data de nascimento; ___________________________, nome da mãe: ____________________________________, CIC/CPF no ______________________, NIT/PIS no________________________________, residente e domiciliado ____________________________________________________________________, (rua ou avenida ou quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais) e-mail:______ __________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 2º desta Lei, firmam o presente acordo extra-judicial para revisão, por parte do INSS, do benefício no _______________, agência da Previdência Social _________________, cujo endereço localiza-se à _________________________, e pagamento ao segurado ou dependente das parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, nos seguintes termos: I - conforme determinado nesta Lei, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994; II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 31 de outubro de 2005, o presente Termo de Acordo; III - não serão objeto de revisão, nos termos desta Lei, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário-de-benefício não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive; IV - aos benefícios revistos nos termos desta Lei aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1º desta Lei, em referência, observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período; V - o acordo deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6º, inciso II, desta Lei; VI - o 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o 2º (segundo) pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS e conforme a programação constante do art. 4º desta Lei; VII - o montante referente às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais, conforme os critérios adotados no art. 6º, inc iso II, desta Lei, ao segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação judicial ou que a tenha ajuizado depois de 26 de julho de 2004; VIII - o montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social; IX - definido o montante a que se refere o item VIII deste Anexo, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6º desta Lei incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE