CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE — RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES - INCIDÊNCIA
- Recurso
- Apelação Cível 190023556
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Sustenta a recorrente, com invocação a parecer de mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que a correção monetária somente seria admissível: a) quando instituída por lei; b) quando estipulada no contrato; c) nas dívidas de valor, proveniente do ato ilícito contratual ou extracontratual. Embasa o parecerista suas conclusões na orientação do Pretório Excelso, com remissão a inúmeros julgados da mais alta Corte. Todavia, impende sublinhar que, afastando o princípio nominalístico da moeda, os tribunais brasileiros, ante a persistência e gravidade do fenômeno inflacionário, foram passo a passo aceitando embora de início com restrições extremas, a instituição da correção monetária, como forma adequada a garantir a comutatividade contratual ou a reparação plena dos danos. A própria hábil distinção entre dívidas de valor e dívidas de dinheiro, aquelas sempre atualizáveis, esta somente corrigíveis ante previsão legal ou contratual, tal distinção na atualidade já cumpriu seu objetivo e se encontra superada, ante o conceito dominante do que se entende em verdade por correção monetária. A correção reitero, não é um plus que se adiciona ao crédito, mas um minus que se evita. Quem paga com correção, não paga mais do que deve, paga rigorosamente o que deve, mantendo o valor liberatório da moeda. Quem recebe sem correção, não recebeu aquilo que por lei ou pelo contrato lhe era devido; recebeu menos do que o devido, recebeu quiçá quantia meramente simbóli ca, de valor liberatório aviltado pela inflação. Assim, a própria Portaria nº 51 do (antigo) Ministério da Fazenda, ao mandar que o participante de consórcio, no caso de desistência ou exclusão, fossem devolvidas as "quantias já pagas", pode e deve ser entendida como facultando a correção de tais quantias sob pena de a devolução não mais ser da quantia já paga, mas de quantia com poder liberatório - e na moeda o que interessa econômica e juridicamente é o seu poder liberatório - com poder liberatório tornado mesquinho e até irrisório. Ainda mais em se considerando cuidar-se na hipótese de contratos de adesão, em que o participante não pode discutir ou negociar o conteúdo de suas cláusulas. Sustenta-se, em sede doutrinária, que a exclusão da correção monetária constituiria uma "autêntica cláusula penal, cuja validade e eficácia são indiscutíveis", sublinhando-se que para instituir tais cláusulas se não exigem palavras sacramentais (parecer de SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA in "Doutrina em Consórcio" t.1, v.1, pág. 125 e ss.). Sem dúvida, nos contratos não são exigíveis formulas sacramentais porém a intenção inequívoca de estabelecer uma cláusula penal, em seu caráter básico de prefixação das perdas e danos, esta é inafastável. E não parece que a aplicação rígida do princípio nominalístico da moeda, tal como previsto no questionado Regulamento, tenha tal objetivo. Muito ao contrário. Impende ressaltar que a cláusula penal é de certa forma vinculada, em seu montante, à graveza do inadimplemento (CC. art. 924); ora nos casos de consórcio, o participante que pagou apenas umas poucas prestações iniciais, e as tiver restituídas pelo valor nominal, estará menos prejudicado do que o participante que adimpliu a maioria das prestações e as tiver "devolvidas" quando do encerramento do contrato, com o avultado minus representado pela não-atualização de seu valor nominal. O maior prejuízo será daquele que mais adimpliu; o menor prejuízo, o daquele que se afastou do consórcio, ou dele foi excluído, logo ao início. Isso sem falar de que o valor da cláusula penal, Código Civil, art. 920; não pode exceder o da obrigação principal, e a imposição de restituição de valores desatualizados implicará, sem dúvida, em descumprimento desta norma de limitação, aliás muito mais rigorosa em previsões legais hodiernas. - A respeito do tema, desejo reportar-me ainda a acórdão de excelência máxima proferido pela 4ª Câmara Cível do TARS, na Apelação Cível nº 190023556, da qual foi relator o eminente juiz JAURO DUARTE GEHLEN, do qual destacarei e adoto as considerações que seguem: "Assim exposta soluções jurisprudenciais para a situação, de imediato afasto aquela que entende indevida a correção monetária. Com efeito, se a Portaria 330/87 ordenou a aplicação dos saldos das contas vinculadas diariamente em operações do mercado aberto (art. 28), autorizando a devolução do saldo remanescente do fundo de reserva proporcionalmente aos pagamentos feitos pelos desistentes (arts 29 e 31), está, ipso facto, determinando s
Ementa
Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da Administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à graveza do inadimplemento contratual.
