CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PARTICIPANTES — INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS
- Recurso
- Apelação Cível 11.725-9
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... "O participante que desistir do consórcio ou que dele for excluído - inclusive seus herdeiros ou sucessores - receberá de volta as quantias pagas, sem juros ou correção monetária, dentro de trinta (30) dias do encerramento do grupo, deduzida a taxa de administração, correspondente ao período de sua permanência no grupo". - Esse tipo de contrato - de adesão - foi previamente aprovado pela Secretaria da Receita Federal e o sistema de consórcio regulamentado pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, sendo que, atualmente, a Portaria nº 330 de 23 de setembro de 1987, do Ministério da Fazenda disciplina as atividades consorciais, estabelecendo em seu art. 51: "O participante que desistir do consórcio, ou que dele for excluído, inclusive seus herdeiros ou sucessores, receberão de volta as quantias já pagas, dentro de trinta (30) dias do encerramento das operações do grupo, deduzida a taxa de administração, e acrescidas de saldo remanescente no fundo de reserva, proporcionalmente às contribuições recolhidas". - Além da previsão relativa à desistência ou exclusão do consorciado, que impõe a restituição das quantias já pagas referida portaria estabelece outras normas relativas às contribuições mensais (itens 23 e 24 inciso VII), depósito e fundo dos recursos coletados (inciso VIII, itens 27 e 33) sendo ainda complementada pela Instrução Normativa nº 152, de 29 de outubro de 1987, que dispõe, basicamente, sobre normas de fiscalização do funcionamento dos grupos de consórcios no tocante à concessão de autorização para funcionamento e respectivo encerramento. - Dessas normas resulta claro e evidente, tal como apontado pelo apelante , que as administradoras de consórcios, revestidas do caráter de sociedade civis ou mercantis, obtém lucro através de taxa de administração, ou ainda, mesmo com a aplicação dos recursos no mercado aberto, tal como previsto expressamente nos itens, 31, 33, alínea d e 41, interpretados conjugadamente, da supracitada portaria. - E ainda, que os consorciados ativo também obtém vantagens com a aplicação do fundo de reserva ou dos recursos do grupo, no mercado aberto. - Analisando, tal situação, o eminente Des. OSWALDO ESPÍNOLA, quando do julgamento da Apelação Cível nº 11.725-9, de Curitiba, assim motivou o seu voto, no acórdão nº 7.332, cujos fundamentos são agora adotados: "o consórcio retém do consorciado um valor pecuniário por certo período e desistindo o consorciado, a quantia pecuniária retida se defasa pela inflação, que gira hoje em torno de 50% ao mês, caso não corrigida, caracterizando um locupletamento ilícito indevido e sem causa por parte da administradora, que usou a importância pecuniária paga pelo consorciado, com o fundo de reserva que todos pagam faz aplicação no mercado aberto, recebendo de tais operações correção monetária, em seu único benefício, sem repassar ao consorciado". - O eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO (in Advocacia Dinâmica, Contrato de Consórcio, págs. 11 e 12), bem elucida a questão: "Em suma, de uma parte a administradora impõe cláusula autorizando-a a fazer a devolução só depois de certo prazo, sem qualquer atualização; de outra, ela efetua a revenda pelo preço faltante o atualizado. Como ressalta, as partes não são consideradas em igualdade de condições. Ademais a forma de agir da patrocinadora em contrato com tais cláusulas, cria uma situação totalmente injusta, eis que impõe estipulação favorável unicamente a ela, infringindo o art. 115 do Código Civil. Retendo o valor por determinado período e devolvendo de modo incompleto, pois defasado pela inflação, está se locupletando indevidamente ou
Ementa
Ao consorciado, participante de contrato de adesão, excluído, por inadimplência, de grupo de consórcio para a aquisição de veículo automotor, assiste o direito de receber os valores correspondentes às prestações pagas, devidamente corrigidas monetariamente.
