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MINISTÉRIO PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

LEGITIMIDADE PARA EXIGIR — MINISTÉRIO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta a agravante a ilegitimidade ativa "ad causam" do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, para lhe exigir a prestação de contas. - É certo que, ao tempo em que fora requerida a interdição de B.S.F. pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares, era este parte ilegítima ativa "ad causam" para postular a interdição, já que, naquele tempo, B.S.F. era viva e sua interdição só poderia ser promovida pela agravante, como sua irmã e parente próxima, de acordo como art. 1.177, n. II, do Código de Processo Civil, já que ela não tinha pai, mãe, tutor ou cônjuge e o Ministério Público só poderia promover a interdição nos casos do art. 1178, n. I e II, do Estatuto Processual Civil. - O caso seria, então, de carência da ação de CURATELA, por ilegitimidade ativa do referido Instituto de Previdência dos Servidores Militares. - Acontece que no curso do processo de interdição, ou, mais exatamente, em 25 de maio de 2.000, B.S.F. veio a falecer, não se podendo, pois, falar mais em CURATELA, que perdeu o seu objeto com o falecimento da interditanda. - Isto, porém, não legitima o Instituto de Previdência dos Servidores Militares a exigir a prestação de contas da agravante, pois competente para tanto é o Ministério Público, razão pela qual excluo do processo o referido Instituto e, em nome da instrumentalidade do processo, para alcançar o desiderato da prestação jurisdicional, há de permanecer no processo o Ministério Público, como parte legítima para exigir a prestação de contas. Ac. de 08-11-2001 DJ de 18-12-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6294 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. ANO LVII. Nº 675

Ementa

Se se trata de CURATELA, parte legítima ativa para pleitear a prestação de contas do curador é o Ministério Público e não o Instituto de Previdência dos Servidores Militares.