TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS — DEFERIMENTO
- Recurso
- RESP 525.651
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., curador provisório de G.F.M., obteve liminar de busca e apreensão do CURATELADO (fl.), agravando M.P.M. e outra. - Inconformadas, pugnam pela integral reforma da decisão, ocasião em que tecem considerações sobre suas condições de criar o CURATELADO, marido e pai das agravantes, a precariedade da casa onde ele vive atualmente com o curador provisório e que a sua vontade é a de permanecer com as agravantes, conforme expressou em audiência de justificação. - O recurso foi contraminutado. - As agravantes, ao se insurgirem contra o deferimento da liminar, pretendem que o CURATELADO permaneça em companhia delas, pois teria sido essa a sua vontade externada na audiência de 01/11/00. - Contudo, elas mesmas admitem ter ajuizado outra ação de interdição, além de uma ação cautelar para revogação da CURATELA provisória ao agravado, nas quais requerem para si a CURATELA do interditado. - Ora, o pressuposto básico para todas as ações ajuizadas pelas partes é a falta de condições do interditado de se autodeterminar. E, embora haja nos autos cópia da perícia médica atestando a sua capacidade, fato é que permanece em vigor a sua interdição provisória, com os efeitos dela decorrentes. - Assim, até a modificação dessa situação jurídica, o Sr. G.F.M. é considerado incapaz. - Deve-se restringir, pois, o exame deste recurso, ao atendimento dos requisitos legais autorizadores da liminar recorrida, tal como em quaisquer outras medidas cautelares. - Ora, o agravado é o curador provisório do interditado. E, nessa qualidade, incumbe-lhe a sua guarda e proteção, sob pena de responder civilmente pela eventual invigilância. - Ademais, consta dos autos a necessidade de manter-se o CURATELADO sob tratame nto médico, fato com o qual ambas as partes concordam, mas que, como dito, compete ao curador promover. - Verifico, pois, que não está a merecer censura a liminar combatida, vez que presentes os pressupostos relativos à aparência do bom direito e perigo de demora necessários à sua concessão, razão por que nego provimento ao recurso. Ac. de 08-11-2001 DJ de 30-11-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6295 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. ANO LVII. Nº 675 O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Referência Legislativa: - Constituição Federal de 1988, art. 187 - Lei 9.138/1995 (Alterada pelas Leis 9.848/1999 e 9.866/1999) - Lei 9.848/1999 - Lei 9.866/1999 Precedentes: RESP 525.651 MG 2003/0028353-9 DECISÃO: 14-10-2003 DJ DATA: 10-11-2003 PG: 192 AGA 476.337 RS 2002/0127326-6 DECISÃO: 25-02-2003 DJ DATA: 17-03-2003 PG: 230 AGA 320.989 RS 2000/0071334-1 DECISÃO: 29-03-2001 DJ DATA: 28-05-2001 PG: 199 RESP 234.246 SP 1999/0092678-1 DECISÃO: 29-08-2000 DJ DATA: 13-11-2000 PG: 146 RESP 194.324 MG 1998/0082573-8 DECISÃO: 23-11-1999 DJ DATA: 07-02-2000 PG: 156 RESP 147.586 GO 1997/0063502-3 DECISÃO: 03-09-1998 DJ DATA: 07-12-1998 PG: 87 RSTJ VOL.: 118 PG: 301 RESP 166.592 MG 1998/0016498-7 DECISÃO: 07-05-1998 DJ DATA: 22-06-1998 PG: 108 RDR VOL.: 12 PG: 305 RJTAMG VOL.: 71 PG: 479 Data da Decisão:18-10-2004 DJ de 22-11-2004, pág. 425 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. ANO LVII. Nº 675 É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Referência Legislativa: - Lei 5.869/1973 - Código de Processo Civil de 1973, art. 1102-A Precedentes: RESP 419.477 RS 2002/0029323-0 DECISÃO: 04-06-2002 DJ DATA: 02-09-2002 PG: 199 RJTJRS VOL.: 219 PG: 26 RNDJ VOL.: 35 PG: 121 AGRESP 399.915 SP 2001/0144347-7 DECISÃO: 27-06-2002 DJ DATA: 05-08-2002 PG: 335 RESP 303.095 DF 2001/0014877-8 DECISÃO: 28-08-2001 DJ DATA: 12-11-2001 PG: 152 RESP 285.223 MG 2000/0111384-4 DECISÃO: 26-06-2001 DJ DATA: 05-11-2001 PG: 116 RESP 274.257 DF 2000/0086018-2 DECISÃO: 28-08-2001 DJ DATA: 24-09-2001 PG: 296 RSTJ VOL.: 148 PG: 365 RESP 300.726 PB 2001/0006743-3 DECISÃO: 22-03-2001 DJ DATA: 25-06-2001 PG: 193 JBCC VOL.: 192 PG: 470 Data da Decisão:18-10-2004 DJ de 22-11-2004, pág. 425 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. ANO LVII. Nº 675
Ementa
A presença dos pressupostos legais autoriza o deferimento de liminar para buscar e apreender o CURATELADO que não se encontra em companhia do seu curador.
