TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO — PREFERÊNCIA SOBRE QUALQUER CRÉDITO
- Recurso
- RESP 32.959
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Discute-se nos autos a validade da cláusula que prevê o pagamento em moeda nacional, de determinada quantidade de dólares americanos. - Da fundamentação do acórdão de origem, a respeito do tema, colho: "O que se conclui é que o negócio jurídico a que se refere o instrumento de fls., é juridicamente válido e deve produzir os efeitos entre as partes. É de evidência cristalina que o pagamento se fará em moeda corrente no país, cuja quantidade deverá corresponder a certa quantidade da moeda americana, sem que tal convenção infrinja o disposto no art. 1º do Dec. Lei 857/69, ou o art. 6º da Lei 8.880/94". - Tal posição está em consonância com a orientação deste Tribunal, de que é exemplo o REsp n. 119.773-RS (DJ 15/3/1999), assim ementado: "PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRELA A CORREÇÃO MONETÁRIA À VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EFETUADO EM MOEDA NACIONAL, COM BASE NA COTAÇÃO DE CÂMBIO. LEGALIDADE. DECRETO-LEI N. 857/69, ART. 1º. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Distinguem-se, por sua natureza, o pagamento efetuado em moeda estrangeira e a utilização dessa moeda como fator de atualização monetária. II - O artigo 1º do Decreto-Lei n. 857/69 veda o curso legal de moeda estrangeira no território nacional, o que significa que o pagamento não pode ser efetuado nessa moeda". - Ao votar nesse julgado, como relator, afirmei: "De início, oportuno transcrever o que dispõe a norma tida como violada (art. 1º do Decreto-lei n. 857/69): 'São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro'. Extrai-se do texto normativo que a estipulação da correção monetária em moeda estrangeira se distingue do pagamento nessa mesma moeda, ou seja, é nula qualquer cláusula que obrigue a circulação, por ocasião do pagamento, de moeda outra que não a nacional. Em verdade, a finalidade do dispositivo consiste em inibir a restrição ou a recusa do 'curso legal do cruzeiro', impondo, a contrario sensu, o seu curso forçado. A tanto, enumera, a exemplo, o pagamento de obrigações em moeda estrangeira. Colhe-se da lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: '... cumpre aqui definir e distinguir o que seja curso legal e curso forçado, conceitos que estão muito distorcidos, e por isto mesmo provocam sérios desentendimentos. Curso legal é o efeito liberatório nos pagamentos, que a lei atribui a uma ou mais moedas num determinado país. O dólar tem efeito liberatório ou curso legal nos Estados Unidos, a lira na Itália etc. Em princípio, o curso legal não é incompatível com o ajuste realizado pelos interessados, quanto à determinação da espécie monetária em que se fará o pagamento. Diz-se que a moeda tem curso forçado quando a lei determina que um certo padrão monetário dotado de curso legal tem de ser obrigatoriamente aceito pelo credor, não podendo ser recusado o seu poder liberatório pela convenção das partes. Isto, e não a inconversibilidade do bilhete de branco ou da cédula pecuniária, é o que constitui o curso forçado' (Instituições de Direito Civil, vol. II, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pp. 94-95). O Decreto-Lei nº 857/69 consolidou, por seu artigo 1º, o curso forçado da moeda nacional, o que significa, em metáfrase ao mestre CAIO MÁRIO
Ementa
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. Precedentes: RESP 32.959 SP 1993/0006527-0 DECISÃO: 13-08-1997 DJ DATA: 20-10-1997 PG: 52965 JSTJ VOL.: 4 PG: 391 LEXSTJ VOL.: 124 PG: 81 RDR VOL.: 10 PG: 115 RSTJ VOL.: 99 PG: 152 RSTJ VOL.: 125 PG: 222 RESP 316.918 RS 2001/0041202-5 DECISÃO: 28-11-2001 DJ DATA: 09-12-2003 PG: 205 RESP 12.100 SP 1991/0012871-6 DECISÃO: 30-06-1992 DJ DATA: 28-09-1992 PG: 16425 RESP 56.133 RS 1994/0032560-6 DECISÃO: 09-05-1995 DJ DATA: 21-08-1995 PG: 25364 RSTJ VOL.: 82 PG: 186 AgRg no RESP 330.831 RS 2001/0079553-7 DECISÃO: 21-05-2002 DJ DATA: 05-08-2002 PG: 331 RESP 10.021 SP 1991/0006912-4 DECISÃO: 30-03-1993 DJ DATA: 03-05-1993 PG: 7799 RESP 227.708 SC 1999/0075386-0 DECISÃO: 21-03-2000 DJ DATA: 12-06-2000 PG: 115 RESP 324.482 RS 2001/0056623-8 DECISÃO: 06-12-2001 DJ DATA: 08-04-2002 PG: 221 RESP 55.025 RS 1994/0030135-9 DECISÃO: 19-03-2002 DJ DATA: 03-06-2002 PG: 209 RESP 109.396 RS 1996/0061722-8 DECISÃO: 20-05-2003 DJ DATA: 04-08-2003 PG: 305 RESP 469.390 RS 2002/0119588-0 DECISÃO: 18-09-2003 DJ DATA: 03-11-2003 PG: 321 RESP 659.201 RS 2004/0050172-7 DECISÃO: 05-10-2004 DJ DATA: 25-10-2004 PG: 365 RESP 439.814 RS 2002/0069094-9 DECISÃO: 18-11-2004 DJ DATA: 13-12-2004 PG: 364 Data da Decisão: 06-12-2004 DJ de 15-12-2004, pág. 193 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. ANO LVII. Nº 675 EMENTA: - Na linha dos precedentes deste Tribunal, é válida a contratação em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetuado mediante a devida conversão em moeda nacional.
