TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
PROCESSOS ANTERIORES — INAPLICABILIDADE
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A irresignação não procede. Sobre a alegada repercussão que teria trazido a EC 37/2002 sobre o entendimento de que é desnecessária nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar, este Tribunal vem entendendo que: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ARTIGO 100 DA CF/88. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 2. As regras constitucionais têm efeito imediato e comandam todo o ordenamento jurídico. Não obstante, o ato de expedição de precatório constitui-se perfeito juridicamente, gerando, por via de conseqüência direito adquirido. 3. O princípio da segurança jurídica determina o respeito ao ato jurídico expedido em consonância com a ordem constitucional e legal da época em que proferido, sob pena de se alterar todo e qualquer ato diante de contínuas alterações nas normas. 4. A alteração trazida com a Emenda Constitucional nº 37, acrescendo o § 4º ao artigo 100 da Carta deve incidir imediatamente, mas o ato juridicamente perfeito deve ser preservado. 5. Embargos de declaração desprovidos"(EDAGA 474.432-SP/FUX); "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 37/2002. INOVAÇÃO VEDADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSIT IVO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos precatórios complementares é desnecessária a citação da Fazenda Pública (artigo 730 do Código de Processo Civil) para opor os embargos à execução a cada atualização do cálculo, sendo suficiente a intimação da mesma para se manifestar sobre a conta de atualização. 2. No que diz respeito à superveniência da Emenda Constitucional nº 37/02, que acrescentou o parágrafo 4º ao mencionado artigo 100 da Constituição da República, vale dizer que tal questão é estranha ao acórdão recorrido, bem como às razões da insurgência especial, evidenciando, pois, inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. "No julgamento do especial, em face do princípio do prequestionamento, que decorre de texto constitucional, não tem cabimento a regra do art. 462 do Código de Processo Civil, em razão da impossibilidade de se considerar fato jurígeno superveniente (...)" (EDclREsp nº 97.869/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 30/3/98). Precedentes do STF. 4. A violação de dispositivo constitucional constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (Constituição da República, artigos 102, inciso II, e 105, inciso III). 5. Agravo regimental improvido. (AGREsp 480.653-SP/HAMILTON CARVALHIDO); e "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REPERCUSSÃO DA EC 37/2002 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. A alteração produzida pela EC 37/2002, que acrescentou o § 4º ao art. 100 da CF/88, não tem o condão de modificar a jurisprudência desta Corte que, analisando o art. 730 do CPC, concluiu pela desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar. 2. Ausência de omissão ou contradição, mas inconformismo da parte. 3. Em bargos de declaração rejeitados" (EAREsp 415.775-SP/ELIANA). - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 18-11-2003 DJ de 15-12-2003, pág. 186 (Reg. nº 2001/0126779-8 ) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6238 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. ANO LVII. Nº 675
Ementa
A EC 37/2002 não se aplica aos casos ocorridos antes da sua vigência.
