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STJ, REsp 236.767-, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, Rel. Aldir Passarinho Junior, j. 05/12/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 236.767-. Relator: Aldir Passarinho Junior. Julgado em 5 dez. 2002.

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Acórdão · 04/12/2002

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

ATRASO DE VÔO INFERIOR A OITO HORAS — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO

Recurso
REsp 236.767-
Tribunal
STJ
Relator
Aldir Passarinho Junior

Resumo do acórdão

- Após o advento do Código de Defesa do Consumidor não está mais a indenização adstrita às hipóteses da Convenção de Varsóvia ou do CBA, o que, de outro lado, não impede que na apuração do valor se possa, eventualmente, adotar alguns dos critérios neles estabelecidos, como parâmetro. - Entendo, contudo, que pelas características do transporte aéreo, notadamente o de passageiros, que envolve regras rígidas de segurança envolvendo a aeronave, condições climáticas, aeroportos e a operação como um todo, dependente de toda uma infra-estrutura que extrapola, visivelmente, o próprio âmbito da atividade-fim prestada pela companhia, merece ele algum tempero no que concerne ao atraso. - Exigir-se pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias, do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, no geral. - A própria substituição de aeronave, em caso de defeito, não é simples nem imediata, pela inexistência de equipamento reserva, já que a imobilidade de um avião, dado o seu alto custo, não comporta tal procedimento. - De outra parte, quando se verifica o atraso, o passageiro dispõe de instalações cômodas para aguardar o vôo, tanto no aeroporto, como em hotéis próximos, disponibilizados pelas empresas aéreas, se assim o desejar o cliente, e transporte por táxi. - Assim, tenho que um atraso, ainda que por algumas horas - aqui foram menos de oito horas - não gera direito a indenização por dano moral, sob pena de sua banalização, já que impossível considerar-se como dor, sofrimento, desespero ou grave angústia o sentimento por que passa o passageiro em tal situação, minimizada pelas atenuantes acima descritas e em favor da segurança, inclusive da população em terra. - No caso dos autos, essa é exatamente a situação, porquanto a espera se deu no aeroporto Internacional de Guarulhos, inquestionavelmente o maior e um dos mais confortáveis do país, dotado de todo um sistema de segurança, razoável entretenimento, opções de alimentação e conforto, a afastar, data maxima venia, a possibilidade de lesão moral pela espera, ainda que incômoda. - Não há que se confundir, absolutamente, percalços, dissabores e contratempos, com dor, sofrimento ou angústia a abalar, seriamente, a pessoa, a ponto de justificar indenização específica a respeito. - Nesse sentido cito, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes: "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VÔO NÃO SIGNIFICATIVO (SETE HORAS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CDC. I. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia. II. Demora, todavia, de apenas sete horas, portanto não significativa e que ocorreu em aeroporto dotado de boa infra-estrutura, a afastar a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum. III. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente."(4ª Turma, REsp n. 236.767-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, julgado em 05.12.2002) "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO CAUSADA PEL O TARDIO FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA FABRICANTE E EXECUÇÃO INADEQUADA E MOROSA DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DA VISTORIA DO AUTOMÓVEL EM FACE DA NATUREZA DA DISCUSSÃO E DOS ELEMENTOS FÁTICOS EXAMINADOS PELO PERITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONCEDIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE O INCABIMENTO DA SEGUNDA VERBA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DANO MORAL. EXCLUSÃO. I. Não é de se aplicar a regra do art. 20, parágrafo único, III, do CPC, obstativa da prova técnica, se ela podia ser realizada, como restou demonstrado pelas instâncias ordinárias, independentemente da vistoria do próprio veículo sinistrado, então já alienado, eis que o ressarcimento pleiteado pela autora dirige-se à demora da empresa fabricante das peças e da concessionária na reparação dos defeitos, o que pode ser apurado, de modo consistente, pela análise da documentação alusiva ao conserto e dos procedimentos usuais na execução de serviços dessa natureza. II. Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese em comento nas situações usualmente admitidas de concessão da verba, que

Ementa

Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia. - Demora inferior a oito horas, portanto não significativa e que ocorreu em aeroporto dotado de boa infra-estrutura, afasta a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.