RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA — REPARAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- REsp 282.757/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Junior
Resumo do acórdão
- ..., rejeitados os danos materiais por falta de prova, restou, apenas, a condenação em danos morais, esta confirmada pelo Tribunal em voto condutor do acórdão "a quo", o ilustre Desembargador Ernani Vieira de Souza, nesses termos (fls.): "Como ficou observado nas decisões já transitadas em julgado, a apelante sempre teve conhecimento que a apelada C. nada lhe devia, mas utilizou-se do protesto como forma de coagi-la ao pagamento de uma obrigação indevida. Assim, a apelante praticou um ato comissivo, que gerou o dano moral na empresa C., que por mais de três anos teve o seu nome indevidamente inscrito no cadastro do Cartório de Protesto". - Não há como se rever fatos, para se chegar a diferente conclusão acerca da configuração do dano moral (Súmula n. 227-STJ), até porque a compreensão a respeito é no sentido de que: "CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. I. O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. II. Precedentes do STJ. III. Recurso conhecido e parcialmente provido."(4ª Turma, REsp n. 282.757/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 19.02.2001) - Sucede que a estimativa de indenização calcada no valor dos títulos não tem sido mais modernamente aceita por esta Turma, eis que não guarda correlação lógica com a lesão. Se uma dívida é cobrada, pressupondo-se que corresponde à venda de produtos ou prestação de serviços, não há sentido em se indenizar multiplicando o preço por um número aleatório. Aliás, isso nem sempre resulta em valor justo, pois um cheque devolvido e protestado para pagamento de uma mercadoria de baixo custo, pode gerar lesão moral maior, daí a falibilidade do critério, tanto de um jeito, como de outro (cf. AgR-Ag n. 469.494/SP, DJU de 12.08.2003). - De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível, etc, a saber: REsp n. 110.091/MG, unânime, DJU de 28.08.2000; REsp n. 294.561/RJ, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 232.437/SP, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 218.241/MA, unânime, DJU de 24.09.2001; REsp n. 332.943/SP, unânime, DJU de 17.02.2003 e REsp n. 296.555/PB, unânime, DJU de 20.05.2002. - No caso dos autos, os protestos foram em quantidade maior (dezenove), além de cuidar-se de pessoa jurídica, que termina por sofrer abalo moral de maior repercussão dada a intensidade das suas relações comerciais. Mas, nem por isso, justifica-se fixação do quantum em montante exagerado, como o estabelecido no acórdão, até porque as pessoas jurídicas tem sua moral mais vinculada a conceitos econômicos. E o fato é que, como se viu, conquanto alegado o abalo econômico em relação ao projeto, nenhum esforço houve para a demonstração do mesmo, sequer prova pericial. E também não apontam, nem a sentença, nem o acórdão, maiores elementos de convencimento para mostrar a gravidade do dano. Só e só pelo dano moral, tenho que seis vezes o valor atualizado das duplicatas é excessivo. - Assim, podendo o STJ intervir a respeito, estou em reduzir a indenização para 300 (trezentos) salários mínimos, atualizáveis pelos índices oficiais de reajuste a contar da presente data, que me parece proporcional ao dano e onerosa para a ré, destacando-se que a só circunstância de se tratar de empresa de porte não justifica o enriquecimento sem causa da parte adversa. - Resta, finalmente, a examinar, a verba honorária sucumbencial, não apenas por força da presente decisão, como em decorrência do recurso especial da ré, que suscitou ofensa aos arts. 20 e 21 do CPC. - Orientou-se a 2ª Seção do STJ, a partir do REsp n. 265.350/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, que em se cuidando de ação indenizatória, o valor postulado na inicial se compreende como meramente estimativo, não servindo de parâmetro para mensuração do êxito da parte autora e incidência de honorários na hipótese de o ressarcimento, ao final da lide, ser inferior ao vestibularmente reclamado (unânime, DJU de 27.08.2001). - Todavia, incorretamente fixados os honorários quando se vê que embora os dan
Ementa
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
