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STJ, REsp .

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A ADOÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A prova escrita necessária ao procedimento monitório, embora desprovida de eficácia absoluta para execução, deve ser suficiente para que se possa deduzir a presunção de existência de um direito de crédito líquido, certo e exigível, bastante para o conhecimento da ação. - É o que se extrai da melhor doutrina: "O documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes. A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais fazem presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação. A duplicata mercantil sem aceite só tem executividade quando há prova do contrato e do recebimento da mercadoria, mas, na pressuposição de que ela nunca se expede sem que haja negócio comercial, sua emissão faz considerar-se a existência da dívida em dado momento, embora falte ao título a executividade. As contas expedidas pelas empresas de água, luz e telefone, os saldos bancários, com prova do contrato do correntista são também, exemplificadamente, formas hábeis de se presumir, em primeiro momento, a existência da dívida e permitir a instauração do procedimento monitório." (ERNANE FIDELIS DOS SANTOS, em "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", 1996 - pág. 41 - Ed. Del Rey). Os documentos que embasaram o pedido monitório não são constituídos, apenas, por notas fiscais (fls.), mas, também, pelas respectivas duplicatas, embora sem aceite (fls.), porém devidamente protestadas (fls.). Tais documen tos, com a orientação doutrinária acima, demonstram a existência do débito quando da propositura da ação, a justificá-la e embasar o seu conhecimento e seguimento. A demonstração, de início, do princípio de prova, de modo a trazer elementos iniciais convincentes ao julgador é o quanto basta ao procedimento monitório. Exigir-se a comprovação do recebimento/entrega das mercadorias constantes das notas fiscais, de plano, somente seria cabível para a propositura/conhecimento da execução autônoma, porque, com tal elemento, as duplicatas constituir-se-iam, sem qualquer dúvida, em título extrajudicial completo." - Em sede de Embargos Infringentes acrescentou-se (fls.): "Os documentos embasadores da ação injuncional são, evidentemente, notas fiscais e duplicatas sem força executiva devidamente protestadas, como se vê das fls.. Permitiu-se a fase instrutória do processo, sendo certo que o próprio embargante asseverou: "que não está aprofundado sobre este processo, não sabe se recebeu a mercadoria referente às faturas notas fiscais constantes dos autos; que as notas fiscais constantes dos autos não tiveram aceites nem bem como o depoente declara que não pode afirmar se recebeu ou não a mercadoria" (fl.). Por igual, o Dr. Alfredo, agrônomo, depôs: "que o depoente fazia vários

Ementa

LEI Nº 9.079, DE 14 DE JULHO DE 1995 Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É acrescentado ao Livro IV, Título I, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o Capítulo XV, sob a rubrica "Da ação monitória", nos seguintes termos: "CAPÍTULO XV Da Ação Monitória Art. 1102-a A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Art. 1102-b Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 1102-c No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV. § 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. § 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. § 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV." Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Brasília, 14 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Azevedo Jobim EMENTA: - O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.