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apelação. -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE EFICÁCIA EXECUTIVA

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

Examino, a um só tempo, todas as questões suscitadas, desprezadas aquelas que ficarem prejudicadas. "O procedimento monitório (ou injuncional)" - segundo o conceitua J.E. CARREIRA ALVIM - "é procedimento do tipo de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada" (Código de Processo Civil reformado, p. 310). "Dotado de função preeminentemente executiva", observa CHIOVENDA, "não pode esse processo empregar-se para declaração dos direitos, nem para direitos dependentes de condição ou termo" (Instituições de Direito Processual Civil, tradução de Guimarães Monegale, Saraiva, 1969, v. I, p. 257). - Por isso mesmo, dispõe o art. 1.102, a, do CPC que: "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". - Requisito essencial da ação monitória, destarte, é a existência de "prova escrita" desprovida de eficácia executiva. - A princípio, portanto, deve o escrito emanar da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova (art. 402, I, do CPC). - De tal modo, observam BANDRY, LACANTINERE e BARDE, citados por MOACYR AMARAL DOS SANTOS, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, p. 275: "o escrito deve ter caráter pessoal em relação ao adversário" de quem o invoca, sej a autor ou réu. - Mas, não emanando da parte contra quem se quer utilizar o documento, essencial é que ela, segundo ainda a segura orientação de MOACYR AMARAL DOS SANTOS, "pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem, é que são apreciados como `começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo" (op.cit., p. 253). - Não é o caso dos autos. - O autor não demonstrou ser credor de quantia certa, cujo crédito estivesse comprovado por documento hábil. - A notificação, como ensina PONTES DE MIRANDA, "supõe nota, que se leva ao conhecimento de alguém, e não, de regra, declaração de vontade" (Comentários ao Código de Processo Civil, t. XII, p. 161). - Por isso mesmo, definitivamente não pode ser considerado, por si só, sequer um começo de prova escrita de um crédito. - Se o fosse, bastaria que qualquer um notificasse um terceiro de que tinha contra ele um crédito e, com base nessa notificação, pudesse, através da ação monitória, obter a expedição do mandado de pagamento; seria a consagração do absurdo. - Diante do exposto, não estando a v. sentença de primeiro grau merecendo qualquer reparo, nego provimento à apelação. - Custas pelo apelante, isento, porém, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Ac. de 22-05-1996 Revista dos Tribunais - Vol. 737 - Pág.405 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1996. ANO XLVIII. Nº 575

Ementa

É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva, como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação, pois esta supõe nota, que se leva ao conhecimento de alguém, e não, de regra, declaração de vontade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais