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INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

ACIDENTE DE TRÂNSITO — INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO - POSSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Insurgiu-se a Autora contra a sentença por entender que o dano estético é passível de acumulação com dano moral. - A questão travou forte controvérsia na doutrina e na jurisprudência, tendo o Egrégio Superior Tribunal admitido a acumulação do dano estético com o dano moral. - Reconhece-se a existência do dano estético como terceira espécie de dano, embora pela redação do Código Civil de 2002 não haja previsão, ao revés do Código Civil de 1916 que no parágrafo primeiro, do artigo 1538 dispunha expressamente. Contudo, em razão da redação da parte final do artigo 949 do atual Código, dá-se interpretação elástica ao dispositivo a permitir a indenização por dano estético, como se segue: "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." - A lesão estética representa, portanto, uma deformidade permanente que causa desagrado e repulsa, diversamente do dano moral que traduz sofrimento e angústia à vítima. - Não resta dúvida no presente caso quanto à existência do dano estético, pelas provas carreadas aos autos e por se considerar a situação de desfavor da Apelante, por ser mulher, com idade de 39 anos na data do evento e solteira, marcada por cicatrizes no rosto a ensejar o pagamento de indenização. - Assim, afigura-se razoável fixar a indenização pelo dano estético em R$ 10.000,00. - Quanto aos danos morais também assiste razão à Autora, uma vez que devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que o sofrimento decorrente do acidente prolongou-se além do período em que ficou incapacitada. - O ilustre juiz sentenciante arbitrou a indenização a título de dano moral em R$ 5.500,00, quantia esta que é suficiente diante do sofrimento causado à Autora pelo motorista da empresa ré. - Realmente, a Autora sofreu grave cirurgia para recompor a lesão traumática da face e fraturas complexas da face e permaneceu com incapacidade total por 90 dias, razão pela qual majora-se a indenização para R$ 10.000,00. - Pugna-se a empresa ré pela reforma da sentença quanto aos danos materiais para que incida o cômputo dos juros e correção monetária a partir da citação. Quanto aos danos morais pleiteia que seja excluída a correção monetária e que a contagem de juros de mora seja a partir do trânsito em julgado da decisão. - No tocante ao termo inicial da contagem dos juros de mora tem razão a empresa ré, eis que por se tratar de responsabilidade oriunda do contrato de transporte conta-se a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do CPC. - Quanto à correção monetária sobre os danos materiais, esta também deve incidir sobre o "quantum" indenizatório fixado a partir da data do efetivo desembolso. - Finalmente, quanto a verba honorária, nenhum reparo merece a sentença recorrida, eis que se tratando de causa de pouca complexidade, não se justifica a sua majoração. - Por tais fundamentos, conhece-se dos recursos, dando parcial provimento ao primeiro para condenar a empresa ré na quantia de R$ 10.000,00, a título de dano estético e majorar a indenização p elo dano moral para R$ 10.000,00 e o recurso adesivo para estabelecer que os juros de mora são devidos a partir da citação, mantendo no restante a sentença recorrida. Ac. de 04-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.15021, Reg. em 31-08-2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6250 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

A Autora quando viajava no coletivo dirigido pelo preposto da empresa Ré sofreu traumatismo na face, submeteu-se a uma cirurgia, permaneceu com incapacidade para o trabalho de 90 dias, restando certa a obrigação de ser indenizada. - No caso, reconhece-se a existência do dano estético já que a autora ficou com cicatrizes no rosto. Deve o dano moral ser majorado em razão do sofrimento da vítima e das condições econômicas da empresa ré. - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação e a correção monetária deve ser computada e partir do efetivo desembolso.