RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
CHEQUE — RECUSA POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- apelação ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem porque o caso é de cliente que abriu conta corrente em banco e emitiu cheque que a mãe dele não pôde sacar no dia seguinte, segundo o banco por haver divergência na assinatura, tendo ambos proposto ação de indenização alegando danos materiais, alegando o banco exercício regular de direito na recusa em pagar, face a divergência de assinatura. - A sentença julgou procedente em parte a ação, deferindo apenas indenização por dano moral de R$ 6.000,00 a cada autor e apelaram o réu (pedindo redução do valor da indenização para dez salários mínimos para a primeira autora e para cinco salários mínimos para o segundo autor) e os autores (pedindo majoração do dito valor sem especificar para quanto). - Quanto à apelação do réu (a de fls.), ela deve ser provida integralmente, porque o processo, embora já quase no seu terceiro volume, praticamente nada tem de útil ao julgamento das apelações. - De fato, ao proporem a ação os autores traçaram um quadro dantesco da "via crucis" da primeira autora, exposta ao ridículo pelo despreparo e prepotência dos gerentes da agência do réu, que se recusaram a permitir que ela, uma pobre mãe desesperadamente necessitada de sacar R$ 6.000,00 para pagar os empregados e outras contas da família (inclusive do filho titular da conta recém chegado ao Brasil), fizesse o saque desejado. - Com a conte stação o quadro tomou cores mais realistas, para o réu alegou que se recusara a pagar o cheque simplesmente porque a assinatura dele não conferia com os padrões em poder da agência e negou a ocorrência de qualquer dano moral e a prova mostrou que tudo não passara de pouco mais que um mero aborrecimento, estando em discussão apenas o valor da indenização, no que é evidente que o réu tem razão! - De fato, se os autores pediram indenização por dano moral alegando recusa injustificada do banco em pagar cheque de um deles e exposição da outra (a portadora do cheque) ao ridículo, mas não provaram nem que a recusa de pagamento do cheque foi injusta (porque ocorreu divergência de assinatura), nem que a segunda autora foi efetivamente exposta ao ridículo durante o episódio, justifica-se a redução do valor da indenização para o patamar pretendido pelo réu, que, mesmo muito baixo, equivale efetivamente ao diminuto dano moral (pouquíssimo mais que um mero dissabor) que os autores sofreram. - Só que não se pode arbitrar indenização por dano moral em salários mínimos em face de vedação constitucional, de forma que a indenização da primeira autora deve ser reduzida para o equivalente a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) hoje equivalentes a dez salários mínimos, e a indenização do segundo autor deve ser reduzida para R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), hoje equivalentes a cinco salários mínimos. - Como a sentença também já havia procedido dessa forma e mandado por isso aplicar juros de mora e correção monetária a partir dela, mantém-se a determinação para evitar "bis in idem" (pois que o salário mínimo, que sofre correção anual acima da inflação, foi tomado para parâmetro para arbitramento do valor). - Quanto à apelação dos autores, ela fica prejudicada, pois nela eles pediam apenas a majoração do valor da indenização mas a Câmara, examinando o recurso do réu, deu-lhe provimento para reduzir o valor da dita indenização. - Por tais razões dá-se provimento à apelação ... (para reformar a sentença de fls. e reduzir o valor da indenização da primeira autora para R$ 2.600,00 e do segundo autor para R$ 1.300,00) e declara-se prejudicada a de fls.. Ac. de 03-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.12926, Reg. em 01-09-2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N6251 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Se os autores pedem indenização por dano moral alegando recusa injustificada do banco em pagar cheque de um deles e exposição de outra (a portadora do cheque) ao ridículo, mas não provam nem que a recusa de pagamento do cheque do primeiro autor foi injusta, nem que a segunda autora foi efetivamente exposta ao ridículo durante o episódio, justifica-se a redução do valor da indenização para o patamar pretendido pelo réu, que, mesmo muito baixo, equivale efetivamente ao diminuto dano moral (pouquíssimo mais que um mero dissabor) que os autores sofreram.
