RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
LVII. Nº 675
- Recurso
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- Tribunal
Resumo do acórdão
- A merecer, também, reforma a sentença na parte que inadmite a cumulação do dano estético e do dano moral. - Como é cediço, os dois danos têm fundamentos diversos, de modo que as indenizações são autônomas. Na verba do dano estético, compensam-se as restrições nas relações sociais, que aquela deformidade provoca. Já no dano moral, compensa-se o desgosto íntimo experimentado pelo fato. - Tendo motivos diversos e na medida em que o dano estético é máximo, fixa-se a verba em 200 salários mínimos na data da sentença. - Da mesma forma, em virtude das seriíssimas conseqüências do evento danoso, majora-se a verba relativa o dano moral para o mesmo valor. Ac. de 20-07-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.18026, Reg. em 17-08-2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6253 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
São cumuláveis a indenização do dano estético com o dano moral, por terem fundamentos diversos. - O dano estético enseja restrições nas relações sociais, ao passo que o dano moral configura desgosto íntimo que a vítima experimenta com o fato. - Por terem os danos motivos diferentes, as indenizações são autônomas.
