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DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver o fornecedor de serviços e a vítima de sua prestação defeituosa. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/91 impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se for comprovado que o defeito nele apontado decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, fato que romperia o nexo causal entre o serviço e os danos decorrentes do defeito na prestação. - Não há dúvida de que terceiro, utilizando-se da documentação da autora obteve, em nome desta, habilitação em linha telefônica móvel. Não pagas as respectivas faturas, seu nome foi remetido a órgão de proteção ao crédito (fls.). A concessionária ré haveria de apresentar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ou seja, que a habilitação da linha e a negativação de seu nome foram regulares. A sociedade ré, instada a trazer nos autos o contrato que gerou a prestação dos serviços, informou não o possuía, o que demonstra a má administração de seus negócios. Se prejuízo sofreu, como alega, tal decorreu de sua própria incúria, que não pode ser imputada ao consumidor, nem com ele partilhada. - Aqueles que atuam na concessão de serviços e créditos, sejam bancos, concessionárias, financeiras ou lojistas, incube operar, em casos que tais, com o máximo de cautela, diante do risco inerente à atividade que desenvolvem, que n ão pode ser compartilhado com o consumidor inocente. - O defeito do serviço acarretou dor moral ao autor, configurada ao abalo de crédito decorrente da inscrição de seu nome em rol de inadimplentes (fls.). "Verificado o evento danoso, surge, "ipso facto", a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" ("Reparação Civil por Danos Morais", Revista dos Tribunais, 1993, pág. 202). - Quanto à verba reparatória, arbitrada em R$ 3.000,00, a concessionária ré pleiteia sua redução, enquanto que a autora, sua majoração para valor equivalente a quinhentos salários mínimos. O "quantum" arbitrado se encontra abaixo do piso da escala com que, em média, os tribunais fixam os valores de reparação de dano moral, em circunstâncias assemelhadas às destes autos. Daí porque é de se fixar não o pleiteado pelo autor, mas, sim, o que é adotado nesta Câmara, ou seja, R$ 10.400,00, por corresponder ao limite da competência dos juizados especiais, perante os quais questões do gênero devem ser preferencialmente ajuizadas. - Quanto ao ônus do processo, razão assiste à primeira apelante. Conquanto o valor afinal fixado seja inferior ao postulado, o pleito reparatório, a que resistiu a segunda apelante, foi julgado procedente. A sucumbência é efeito da derrota processual. A ré, portanto, deve responder pela integralidade das custas, além de verba honorária, que se fixa em 10% sobre o valor da condenação, à vista dos critérios do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC. - Eis os motivos de votar por que se dê provimento ao primeiro recurso da autora, para majorar a verba reparatória para R$ 10.400,00, devendo a ré satisfazer integralmente as custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, e negar pro vimento ao segundo apelo da ré. Ac. de 07-07-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.15313, Reg. em 17/08/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6255 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

O defeito do serviço acarretou dor moral ao autor, configurada ao abalo de crédito decorrente da inscrição de seu nome em rol de inadimplentes. - Verificado o evento danoso, surge, "ipso facto", a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. - Dessa ponderação emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais