EMFOR
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DEVER DE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS — DEVER DE REPARAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inconteste o acidente ocorrido e a condição de passageiro da vítima, ora apelante, há patente responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço público, de acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, CF, a justificar o ressarcimento do dano. - A verba indenizatória arbitrada pelo ilustre sentenciante deve ser majorada, eis que o valor está aquém do constrangimento e sofrimento causados ao autor-recorrente. - Como se depreende do laudo pericial (fls.), o apelante, com a queda ocorrida no interior do coletivo, sofreu fraturas em três arcos costais, ou seja, fraturou três costelas e, em decorrência de tal dano, permaneceu incapacitado total e temporariamente pelo período de trinta dias consecutivos. - Sendo assim, para a fixação da reparação do dano moral, há de levar-se em conta o princípio da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima, mas ao mesmo tempo cumprindo seu papel punitivo em relação ao autor do fato que gerou o dano, "in casu", a empresa-recorrida, estima-se que deve ser majorada a verba indenizatória à quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescendo-se juros e correção, a partir do evento. - No que diz respeito à sucumbência recíproca, fica ela mantida, de vez que a recorrente teve seu pedido julgado parcialmente procedente, sendo concedido o dano moral e o valor equivalente a um salário mínimo pelo período de trinta dias em que ficou incapacitado. - As verbas a outros títulos foram afastadas pelo juízo, impondo-se, assim, a sucumbência recíproca. - Isto posto, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para elevar a verba in denizatória para o valor de R$ 12.000,00. Ac. de 07-07-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.12943, Reg. em 17/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6256 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675 EMENTA: - O proprietário do terreno, onde será realizada a construção, embora possa sê-lo na presente hipótese, não é o incorporador. - Inexistência de solidariedade entre o construtor, real incorporador, e a proprietária, quer por não ser esta incorporadora e fornecedora. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo o "decisum" impugnado, dado que a primeira recorrida outorgou mandato para a segunda, eximiu-se de qualquer responsabilidade perante os adquirentes. - A questão versa acerca da responsabilidade do incorporador e de sua identificação. - De acordo com o artigo 43, inciso I, da Lei nº 4.591/64, o incorporador responde civilmente pela incorporação. - De seu turno, o artigo 31, parágrafo 3º., do mesmo diploma, prescreve que a incorporação terá um ou mais incorporadores, que serão solidariamente responsáveis. - Note-se que a solidariedade decorre da lei e na lição de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA "sendo mais de um, todos devem estar ligados por vínculo de solidariedade passiva" ("Condomínio e Incorporações", Forense, pág. 197). - De outro lado, também pode ser considerado como incorporador o proprietário, se iniciar as alienações antes da conclusão das obras (artigo 30 da Lei de Condomínio). - "In casu", todavia, quer pela escritura firmada, quer pela certidão do memorial de incorporação, a incorporadora é uma só, a segunda apelada (vide fls.). - Tem ela, dessarte, a responsabilidade não solidária, senão solitária, do pagamento das perdas e danos. - Ainda que vista a questão sob prisma da legislação consumerista, não se pode atribuir à primeira apelada a solidariedade que decorre do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, uma vez que a primeira recorrida não ostenta a condição de fornecedora, pois não prestou qualquer serviço ao apelante, limitando-se a participar da alienação na condição de mera proprietária do terreno. - E, como se sabe, o serviço pressupõe o exercício de uma atividade fornecida no mercado de consumo e quem a realizou foi a segunda apelada. - Em suma, quer pela legislação condominial, quer pela legislação consumerista, não há como se imputar responsabilidade à primeira recorrida, uma vez que não é incorporadora ou fornecedora. - De outro lado, inexiste razão para a majoração da verba do dano moral, até porque ele não se configura na hipótese dos autos, visto como mero inadimplemento contratual não o caracteriza. - Por fim, assiste razão parcial ao apelante quanto aos ônus sucumbenciais, eis que embora a sucumbência tenha sido recíproca, no concernente à primeira apelada, saiu-se vitorioso em relação à segunda, a qual deve suportar as despesas processuais. - Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, na forma do dispositivo. Ac.

Ementa

Havendo queda de passageiro no interior de ônibus, a responsabilidade é objetiva, devendo o ressarcimento ser eficaz para reparar o dano que afeta direito de personalidade e, ainda, coibir ações ou omissões danosas que causem prejuízos a outrem (cinco mil reais). (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)