RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
PRESTADOR DE SERVIÇOS — CIRURGIA MAL SUCEDIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Submetida, com êxito, à laminectomia com ampla exposição do segmento afetado - D7 e D8 - com vistas à ressecção de meningioma de coluna, e antes do prazo mínimo assinado por seu médico-assistente, a autora, erguendo-se do leito hospitalar, acabou por dirigir-se ao banheiro, por duas vezes, para urinar. Em seguida, as conseqüências: dormência nos membros inferiores, que acabou por evoluir ao nível de hemiplegia em decorrência de secção medular, sem controle esfincteriano. - Intentada a ação contra a pessoa jurídica prestadora dos serviços - o hospital - denunciou esse a lide ao médico-assistente, sendo certo que a r. sentença de primeiro grau acabou por julgar improcedente a lide derivada, à míngua de qualquer desaviso no procedimento cirúrgico de responsabilidade desse, ao tempo em que julgava proceder a principal, condenando o hospital ao pagamento das verbas relacionadas no relatório. - O apelo principal do réu insiste, em substância, na ausência de nexo causal entre o defeito do serviço que se lhe imputa e que residiria na circunstância de não ter impedido que a autora, "sponte sua" ou não, se erguesse do leito para ir ao banheiro antes de decorridas 48 horas da cirurgia... - Penso que não tem razão todavia! - Dispõe o artigo 14, do CODECON, "verbis": "Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo Primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo do seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que provavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Parágrafo Segundo - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas; Parágrafo Terceiro - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Parágrafo Quarto - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." - Daí se recolhe, em primeiro lugar, que a responsabilidade do prestador de serviços, contrariamente ao que sucede com a do profissional liberal, é objetiva, de modo que ao consumidor de tais serviços basta apenas demonstrar o serviço que lhe foi prestado e os danos suportados, presumido que fica "ope legis", o nexo causal, como se recolhe do inciso II, do parágrafo 3º, antes transcrito que comete ao prestador o ônus de infirmá-lo, com a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro... - Considere-se com atenção: exclusiva culpa do consumidor ou de terceiro, de modo a interromper, por inteiro, sem sobras quaisquer, o nexo que a própria lei antes presume existir entre o defeito do serviço e as conseqüências experimentadas pela vítima, de tal modo que, por mínima que seja a respectiva contribuição causal, subsiste indene a responsabilidade do prestador de serviços à conta de que, nessa hipótese, não se exibiria exclusiva a da vítima ou de terceiro, na causação do resultado. - Exitosa a intervenção cirúrgica, objeto da prestação de serviços por terceiro, sobreveio à autora, no decurso do pós-operatório, a hemiplegia de que se queixa e que põe à calva o fato de que os serviços prestados pelo réu não ofereceram a seu consumidor, a segurança que deles se devia e podia esperar, ainda quando considerados os riscos a que razoavelmente se poderia, na hipótese, esperar, entre os quais não se incluíam, obviamente, as tão drásticas e definitivas conseqüências experimentadas pela autora. - Em tais circunstâncias, ao réu e a ninguém mais, a prova da inexistência de nexo causal entre os serviços prestados à autora e os danos de que se queixa ela, norte que há orientar o exame dos demais fatos da causa. - Ora, é incontroverso no processo que a cirurgia qualificou-se como exitosa, como o revelara a imediata recuperação dos movimentos nos membros inferiores da paciente que, inclusive, possibilitou-lhe ir do leito ao banheiro, por duas vezes - e com o auxílio de prepostas do réu, como o afirma o r. julgado recorrido - embora a recomendação médica de que não o fizesse por pelo menos 48 horas, fato que lhe denuncia, mais do que simples defeito do serviço, a violação mesmo do dever de cuidado a qu
Ementa
A responsabilidade do prestador de serviços, contrariamente ao que sucede com a do profissional liberal, é objetiva de modo que ao consumidor de tais serviços baste apenas demonstrar o respectivo defeito e os danos suportados, presumido que fica "ope leais", o nexo causal, como se recolhe do inciso II, do parágrafo 3º, que comete ao prestador o ônus de infirmá-lo, com a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
