RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
PISO MOLHADO — QUEDA DE CLIENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo alegado na inicial, no dia 20 de abril de 2000, a autora se encontrava no Supermercado Sendas, filial da Penha, quando sofreu violenta queda ao passar nas proximidades de uma das bancas de vegetais que estava com o piso molhado, sofrendo sérias lesões físicas, tendo o relógio quebrado e ficado por 4 (quatro) horas aguardando na gerência para ser levada a uma clínica conveniada, sofrendo assim, dano físico de grande extensão, além de grande sofrimento e abalo emocional. - Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. - A respeito da responsabilidade do comerciante, configura-se a lição do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Pela "teoria do risco do empreendimento", todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços."("Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª. Edição, página 318). - A jurisprudência deste Tribunal tem também proclamado, em casos semelhantes aos dos autos, a existência da relação de consumo. Por outro lado, ainda que não s e tratasse de relação consumerista, a pretensão da autora encontraria amparo no artigo 159 do Código Civil anterior, pois, na hipótese em exame, a culpa da ré resultou caracterizada por não haver alertado os clientes de que o piso estava molhado. - Não tem o menor fundamento, portanto, a pretensão da ré, ora segunda apelante de se eximir da responsabilidade. - As verbas incluídas na condenação sofreram impugnação de ambas as partes e da denunciada. - O laudo pericial de fls. reconheceu o nexo da causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora. Assinalou que a mesma sofreu trauma no lado direito do corpo, em virtude do choque com o solo, do que resultou tendinite traumática do ombro direito, mas após melhoria do seu quadro, não resultaram seqüelas. Informou, ainda, que ela apresentou incapacidade total por cerca de vinte dias. - Com base na conclusão da perícia, a sentença condenou a ré ao pagamento de 20/30 de um salário mínimo, valor esse que foi impugnado pela autora, ao fundamento de que é diarista e apresentou as declarações de fls., firmadas por pessoas que se utilizavam de seus serviços, comprovando que recebia R$ 40,00 por dia. - Não obstante, a meu ver, assiste razão ao ilustre juiz sentenciante ao recusar os mencionados documentos como prova dos rendimentos da autora, posto que as pessoas que as firmaram não compareceram à audiência para confirmá-las. Por outro lado, o valor de R$ 40,00, no ano de 2000, afigura-se elevado em relação aos valores cobrados atualmente, além de que os serviços eram prestados em área não privilegiada na Cidade, como Braz de Pina e Méier. - Assim sendo, a indenização pela incapacidade laborativa deverá ser calculada com base no salário mínimo. - De igual modo, o valor de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 afigura-se razoável e atende aos parâmetros que informam esse arbitramento, quais sejam, a gravidade do dano e as condiç ões pessoais do responsável e da vítima. - No que se refere à denunciação da lide, a sentença também não está a merecer reparos. Ac. de 24-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.12430, Reg. em 15/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6259 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Em se tratando de acidente de consumo, a responsabilidade da empresa independe da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Ademais, é evidente a culpa da ré, em razão de não haver alertado os clientes de que o piso estava molhado.
