RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO — COBERTURA AO DANO PESSOAL - ABRANGÊNCIA DO DANO MORAL
- Recurso
- Recurso Especial 153.837-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
- O principal argumento apresentado pela seguradora denunciada consiste em que não estaria obrigada ao reembolso da indenização por dano moral, ao fundamento de não ser cabível a interpretação analógica feita pelo juiz para considerar o dano pessoal como moral. - Não lhe assiste razão, entretanto, já que a sentença está em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante, como se verifica das duas seguintes ementas a seguir de acórdãos trazidos à colação pela denunciante a fls..: "Responsabilidade Civil. Seguro. Dano Pessoal. Dano Moral. O dano pessoal resulta da ofensa aos direitos da pessoa e compreende o dano moral em sentido estrito. Sendo assim, o seguro por dano pessoal inclui o dano moral."(STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 153.837-SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 10-12-1997). "Processual Civil. Apelação da denunciada (...). O seguro por dano pessoal abrange o dano moral."(TJERJ, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2001.001.28728, Relator Desembargador HUMBERTO MANES, julgada em 05-02-2002). - Cumpre assinalar que a sentença determinou, expressamente, que sejam respeitados os limites de valores constantes da apólice. - No que se refere à correção monetária da verba relativa ao dano moral, entretanto, assiste razão à segunda apelante, pois a correção monetária da indenização somente deve incidir a partir da data da sentença que a fixou. Configura-se o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no acórdão por cópia a fls.: "Agravo de Instrumento - Recurso Especial (...) Correção Monetária - Dano Moral (...) I - (...) II - Em se tratando de dano moral, a correção monetária tem como termo inicial a data em que o valor foi fixado pela decisão judicial à consideração de que o "quantum" se encon trava atualizado naquele momento."(STJ, Agravo de Instrumento nº 473.927-MT, Relator Ministro CASTRO FILHO, julgado em 24-06-2003). Ac. de 24-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.12430, Reg. em 15/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6259 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Os "danos pessoais", previstos no contrato de seguro, abrangem os "danos morais".
