RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DANO MORAL — REGISTRO INDEVIDO DE NOME DE CLIENTE NO SERASA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O debate que aqui foi feito apresentou-se com excessivo detalhamento e um recheio formado por vários fatos que nada influíram no desate pedido. - Objetivamente claro ficou, que o banco foi alvo de uma fraude e o falsário, com propósitos de cometer uma seqüência de estelionatos usou documentos forjados, que aproveitaram dados autênticos, estes lamentavelmente da Autora. - Tendo o falsário logrado os representantes do banco e obtido a desejada conta corrente, de posse do talonário prodigamente fornecido foram os seus cheques sem fundos emitidos, neles constando o nome da Autora como suposta correntista, o que lhe rendeu negativação e lhe exige a administração de um grande problema na área de créditos desde 1997, com protestos consumados e inclusão nos arquivos do Serasa. - Essa estória acabou complicada porque apesar do banco reconhecer a sua responsabilidade, não a assumiu por inteiro para providenciar as baixas necessárias, exigindo a princípio uma procuração da Autora para em seu nome agir em juízo, providência que ela se recusou a implementar por não confi ar nos mandatários. - O que ficou todavia fora de dúvidas é que o banco não entendeu, porque os seus dirigentes se fazem de bobos nessa matéria, que a vítima do "falsum" e do estelionato foi ele próprio junto com os portadores dos cheques. A Autora que teve os seus dados furtados para o devido aproveitamento pelo criminoso ficou como vítima principal, mas sem culpa e sem qualquer colaboração para o golpe. - O banco, ao contrário, foi o grande auxiliar da fraude. Sem o seu consentimento e sem a sua concordância, a Autora não teria sido levada para o purgatório dos inadimplentes e o banco, quando abriu a conta agiu no exercício de atividade lucrativa e coloca lucratividade nisso com as altas taxas de juros que arrecada. - Daí que com pouco ou muito zelo a abertura da conta, o fornecimento dos talões de cheques e a superveniência da negativação é indubitavelmente obra associada culposa e sabendo-se dos inconvenientes, percalços e perdas que os protestos e atos analógicos geram patente é o dever de indenizar, mas pelo menos no equivalente aproximado a 50 salários mínimos, que aqui se transforma em R$ 12.000,00, ficando tudo o mais mantido na sentença apelada. Ac. de 18-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.17452, Reg. em 16/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6260 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
É o banco a entidade visada, como o alvo da fraude, que principia quando abre uma conta corrente para não identificada pessoa, com propósitos de estelionato e que para isso porta documentos forjados, mas com dados autênticos. - E quando esse fato provoca o prejuízo da pessoa inocente, detentora dos dados nome e números de registros válidos, criminosamente utilizados, causando a sua negativação nos arquivos de dados dos consumidores é o banco o responsável pelos danos, ocorridos no implemento da sua atividade meio que lhe proporciona polpudos lucros, devendo por isso recompensar, indenizando o dano moral sofrido por quem nada fez para ter o seu nome manchado nos cartórios de protestos, no SPC, no Serasa e em assemelhados, abusivamente utilizados, sem qualquer preocupação de evitar, mal comparando, esses tiros de "balas perdidas".
