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POLUIÇÃO TÓXICA - DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

VÍTIMAS DA CHAMADA "CHUVA DE PÓ BRANCO" — POLUIÇÃO TÓXICA - DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo a inicial, o autor e ora primeiro apelante foi mais uma das milhares de vítimas da chamada "chuva de pó branco" decorrente de vazamento de óxido de alumínio e óxido de silício de equipamentos defeituosos da empresa ré e segunda recorrente. - O acidente aconteceu nos dias 14 e 15 de setembro de 2001 e foi amplamente noticiado pela imprensa escrita e falada, tendo sido, inclusive, instaurado inquérito policial e ajuizada ação civil pública por parte do Ministério Público. - Nesta ação, pretende o autor ser indenizado pelos danos morais provocados pelo incidente. - Inicialmente, não conheço do agravo retido de fls., por inobservância ao disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. - No mérito, inegável o dever de ressarcir o autor que, em razão da inalação do produto químico indevidamente espalhado por culpa da empresa ré, teve mal-estar físico e foi obrigado a procurar atendimento médico, além da insegurança, desconforto e preocupação com o ocorrido. - Da mesma forma, entendo justo o valor fixado a título de indenização por danos morais, razão pela qual rejeito a tese recursal adotada pelo primeiro apelante. Nesta esteira, também rejeito a alegação da segunda recorrente de que a condenação é ilegal por ter sido feita em salários mínimos, já a mesma a condena "... ao pagamento do valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos..." - Melhor sorte não merece o argumento de que os juros de mora devem começar a incidir da data da citação, vez que não se trata de culpa contratual. Pedido similar em relação à correção monetária não pode sequer ser apreciado, já que a se ntença não a determina. - Além disso, também não vislumbro razão para aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, pois não houve sucumbência recíproca. - Ante tais considerações, conheço dos recursos e lhes dou provimento, para manter integralmente a sentença ... Ac. de 11-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.17607, Reg. em 09/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6261 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

Inegável o dever de ressarcir o autor que, em razão da inalação do produto químico indevidamente espalhado por culpa da empresa ré, teve mal-estar físico e foi obrigado a procurar atendimento médico, além da insegurança, desconforto e preocupação com o ocorrido.