RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES — DANOS FÍSICOS E MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Limita-se o tema, como visto, ao "quantum" da verba concedida a título de danos morais, particular em que penso assistir parcial razão à autora. - E razão porque o incidente narrado na inicial, confortado nas provas dos autos e embora esmaecido pelo decurso do tempo - afinal lá se vão quase oito anos da propositura da demanda ocorrida quatro meses após os fatos - reporta agressão física perpetrada pelos apelados, no interior da própria casa da irmã da autora, em razão de pretendida subtração de cheque que os testemunhos de fls. revelaram, com firmeza, ter sido praticada por terceiro, de modo a mais aumentar o sofrimento; a dor moral da vítima... - Em outras palavras: injusta e precipitadamente acusada da prática de crime - na verdade perpetrado por terceiro - viu-se a autora física e moralmente agredida em sua própria casa pelos réus, em autêntico e criminoso exercício arbitrário de suas próprias razões, proceder altamente reprovável, e que não pode, também ele, deixar de ser considerado na fixação do montante indenizatório, de modo a desnudar-lhe o caráter pedagógico de que também se reveste. - Tais circunstâncias fáticas, que estão a demonstrar que o montante concedido em primeiro grau revela-se desproporcional às ofensas suportadas pela apelante, não autorizam, por outro lado, seu estabelecimento no patamar pretendido por essa, mas na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária a partir deste decid ido, e dos juros da mora desde o evento, a teor da Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. - Sem outras considerações, dá-se parcial provimento ao recurso. Ac. de 05-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.13098, Reg. em 03/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6262 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Injusta e precipitadamente acusada da prática de crime - na verdade perpetrado por terceiro - viu-se a autora física e moralmente agredida em sua própria casa pelos réus, em autêntico e criminoso exercício arbitrário de suas próprias razões, proceder altamente reprovável, e que não pode, também ele, deixar de ser considerado na fixação do montante indenizatório, de modo a desnudar-lhe o caráter pedagógico de que também se reveste.(Ementa trecho do acórdão)
