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STJ, REsp -, INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp -.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE — INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS

Recurso
REsp -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... inclino-me à corrente que admite que a melhor solução que se ajusta ... situação jurídica em tela , é a que devam ser as parcelas pagas restituídas com juros e corrigidas monetariamente. - Essa questão sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária, em tais circunstâncias e mesmo em outras nas quais se argumenta com violações legislativas arcaicas, porque superadas pelos fatos sociais não podem inibir o julgador de adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação jurisdicional a que faz jus o interessado, notadamente, fiel ao princípio de justiça, que deve prevalecer sobre os conceitos do direito, quando este se constitui anacrônico e distanciado, na mora do legislador, aos fins sociais a que se o constituiu." - Na mesma linha de seu pensamento S. Exa. declinou a posição dos Srs. Ministros PÁDUA RIBEIRO e CARLOS VELLOSO, em acórdão proferido no extinto Tribunal Federal de Recursos, na AC - 114.925, bem como do Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, neste Tribunal Superior, no REsp - 2.122. - Sobre a incidência de modo geral, da correção monetária, deixei exposto o meu pensamento, ainda no Tribunal Federal de Recursos, quando do julgamento dos ELAC - 110.446 em 14-12-88. Por se tratar de posição semelhante à lembrada pelo Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, no REsp - 5.383, àquele julgamento me reporto, neste momento. - Quanto à cláusula penal, cuido irrepreensível acórdão da AC - 190023556, na excelente exposição de seu relator, cujos fundamentos adoto, bem como a sua conclusão. Ac. de 21-06-1991 DJ de 12-08-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/589 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1992.

Ementa

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, no que diz respeito àqueles resultantes de decisão judicial, com a edição da Lei nº 6.899/81.