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DEVER DE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS — DEVER DE REPARAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ultrapassadas as discussões acerca da condição de passageira da autora, a existência de contrato de transporte entre as partes, a caracterização da obrigação de indenizar, bem como a não ocorrência de causa excludente de responsabilidade, tem-se que ambos os apelantes voltam-se contra a verba fixada a título de dano moral na sentença "a quo". - Inicia-se até por uma questão de lógica processual pelo recurso da autora. - Da prova oral produzida (fls.) extraiu-se a relação causal entre a conduta do preposto da ré e o evento danoso. - Os laudos periciais (fls.) arbitraram o grau de 100% (cem por cento) de incapacidade temporária laborativa, bem como reconheceram ter a autora sofrido lesão em sua integridade física ("contusão de joelho esquerdo"). Assim, afiguram-se tais laudos como prova concreta e efetiva do reconhecimento do dano e sua quantificação. - Na fixação do dano moral deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável. - Assim, a quantia arbitrada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido. - Por tais razões, aumento para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a verba fixada a título de dano moral. - Os juros moratórios devem incidir a contar da data da citação, e não de evento danoso, por não se tratar de responsabilidade extracontratual, sendo a verba honorária corretamente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atendendo ao disposto no parágrafo 3º. Do artigo 20 do Código de Processo Civil. - Relativamente ao recurso da transportadora, o pedido de minoração do "quantum" fixado a título de dano moral resta prejudicado ante o acima decidido. - A pretensão de ser acolhida a sucumbência recíproca não pode ser atendida, eis que o réu restou vencido em seus pedidos. - Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso da vítima para aumentar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a verba fixada a título de dano moral, devendo os juros moratórios incidirem a contar da data da citação, e nega-se provimento ao recurso da ré. Ac. de 22-06-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.08051, Reg. em 17/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6263 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

Em razão do contrato de transporte, tem o transportador a obrigação de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. - A obrigação do transportador é de fim resultado, e não apenas de meio.