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QUEDA DE CONSUMIDOR - DEVER DE REPARAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

FALTA DE SINALIZAÇÃO DE OBRAS — QUEDA DE CONSUMIDOR - DEVER DE REPARAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inicialmente, vale acentuar que é desnecessária, no caso concreto, a discussão a respeito da existência ou não de relação de consumo entre o freqüentador do "shopping" e este. - É aqui desnecessária porque flagrante a negligência do "shopping", claramente evidenciada ao não sinalizar a obra. - Assim, a foto de fls., admitida pelo advogado da ré como do local do evento. - No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas às fls., ambas coincidentes ao afirmar que não havia qualquer tipo de aviso ou sinalização acerca da obra, o que é igualmente admitido pelo próprio empregado do apelado no depoimento de fls.: "(...); que normalmente o isolamento e a sinalização são feitos no dia anterior; à noite e que de fato, quando chegou ao local onde a autora caiu, a sinalização estava mexida; que o triângulo de advertência estava um pouco afastado do local onde a autora tinha caído, (...)." - Ambas, ainda que se considere ausente a relação de consumo e subjetiva a responsabilidade do "shopping", ainda assim inafastável a sua obrigação de indenizar considerando a prova de sua culpa. - Dito isto, analisa-se as pretensões recursais da apelante. - O pedido de indenização pelos danos materiais foi bem rechaçado porque sem comprovação nos autos, não contendo os recibos acostados data, e não se sabendo, por conseguinte, se correspondentes ao período de convalescença. - Inegável a ocorrência de danos morais, tendo a apelante violada sua incolumidade física, com fratura do rádio e escoriações, ficando engessada e incapacitada para suas atividades laborativas até pelo menos 27-01-00 - data do exame de fls.. - Ante tais considerações e considerando, ademais, o porte econômico da apelada, ouso divergir da nobre magistrada, entendendo, de fato, insuficiente a verba fixada. Reitera-se: a apelante sofreu fratura no branco, ficando, ao menos, um mês incapacitada. É flagrante que a ofensa à sua incolumidade física revestiu-se de certa gravidade que a quantia fixada não a compensa. Assim, eleva-se a indenização para R$ 14.000,00. - Considerando o pedido da apelante e o valor ora fixado, a sucumbência é recíproca, não havendo, neste passo, qualquer reparo a ser feito a r. sentença. - Por tais fundamentos, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para condenar-se o apelado a pagar à apelante a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente corrigida a partir da presente data, a título de indenização por danos morais, mantida, no mais e integralmente, a r. sentença. Ac. de 10-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.09436, Reg. em 15/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6264 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

Ocorrendo queda de consumidor em "shopping center", em razão da falta de sinalização de obras em suas dependências, julga-se procedente o pedido de indenização por danos morais.