RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL — DESCUMPRIMENTO - INCLUSÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- Apelação Cível -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o acordo fora formalizado perante o Juizado Especial Cível, sendo assim, o cumprimento das obrigações assumidas neste deverá ser apreciado junto àquele Juízo, através de execução forçada. - O objeto do presente é a condenação por danos morais em razão de indevida inclusão do nome do consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes. - O autor logrou êxito em comprovar o inadimplemento da obrigação assumida perante àquele Juízo, e o fez através dos documentos de fls., que comprovam a inclusão em data anterior ao vencimento da primeira parcela afeta ao débito novado, conforme clsusulado no acordo. - O cadastro é ilegítimo, eis que a ré não se encontrava autorizada a rescindir o contrato, como alega. Ademais, o autor não inadimpliu o acordo, mas sim a ré, não respeitando a data fixada para o vencimento da primeira parcela, faturando-a com data anterior. - Neste sentido já julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: "Telemar - Prestação de serviços - Juizado Especial Cível - Descumprimento do Acordo - Cobrança Indevida - Desligamento do Aparelho Telefônico - Dano Moral - Sentença Confirmada - Ação Ordinária de Ressarcimento por Dano Moral. Preliminares suscitadas que se rejeitam porque já haviam esses mesmos temas sido afastados em decisão interlocutória que não foi atacada, estando, portando, superados pelo manto da preclusão. Ofensa moral concretizada pelo fato de ter a prestadora de serviço telefônico paralisado o serviço de telefonia do consumidor, depois de ter este obtido acordo em Juizado Especi al Cível acerca da regularização das faturas; não só tal regularização não ocorreu, continuando a cobrança indevida e forçando a inadimplência, como veio em seguida a serem interrompidos os serviços de telefonia. Dano moral devido que foi adequadamente valorado. Sentença que se mantém. (Apelação Cível - 2002.001.04396 de 28-05-2002 - Primeira Câmara Cível - Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ - 16-04-2002). "Responsabilidade Civil - Telemar - Aponte do nome como devedor inadimplente - Acordo homologado judicialmente - Descumprimento. Dano Moral - Caracterização - Sentença confirmada. Responsabilidade civil. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório por dano moral sofrido pelo autor, face à inclusão de seu nome indevidamente pela ré no Serasa. Manifesta negligência por parte da empresa ré que deixou de cumprir acordo homologado junto ao III Juizado Especial Cível, onde a ré reconheceu o erro nas contas telefônicas do autor, se comprometendo a retificá-los, enviando posteriormente os valores corretos para pagamento. Dano moral caracterizado. Desprovimento da apelação" (Apelação Cível - 2002.001.14547 - 13-11-2002 - 10ª. Câmara Cível - Desembargador EDUARDO SÓCRATES SARMENTO - 08-10-2002). "Telemar - Aponte do nome como devedor inadimplente - Dano moral - valor da indenização - Redução do valor. Cadastro de inadimplentes. Inclusão ilícita. Dano moral. Caracterização. Falha do serviço da concessionária de telefonia. Cancelamento da cobrança ajustado em acordo perante o Procon. Descumprimento e remessa dos dados da consumidora ao rol de maus pagadores. Fato grave que não se pode considerar mero aborrecimento. Arbitramento excessivo da indenização. Redução: cinco mil reais. Apelação parcialmente provida. Vencido o Desembargador - Revisor." (Apelação Cível - 2003.001.26089 de 10-12-2003 - 10ª Câmara Cível - Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - 21-10-2003). - A ré sustenta, ainda, a exi stência de outros débitos, contudo, não os comprova. - Correta, portanto, a sentença, merecendo reparo somente quanto à declaração de que o autor restou inadimplente, o que de fato não ocorreu, em razão da novação do débito, com prazo de vencimento e forma distintos do débito anterior, não havendo prova nos autos do malsinado inadimplemento. - No que se refere ao montante arbitrado, este observou os critérios da satisfação/punição, mostrando-se adequado. - Por tais fundamentos, nega-se provimento a ambos os recursos. Ac. de 10-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.13502, Reg. em 23-09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6265 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
Efetivamente, todo aquele que causar danos ao consumidor, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial.(Ementa trecho do acórdão)
