RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
SOFRIMENTO QUE TRANSCENDEM EM MUITO O MERO ABORRECIMENTO — MAJORAÇÃO DA VERBA A TÍTULO DE DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença monocrática considerou corretamente que o episódio causou à autora sério abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento, trazendo angústia que interfere no equilíbrio emocional, exsurgindo daí o dever de indenizar. Entretanto, merece reparo apenas no tocante a fixação do "quantum", porque, não atentou para o critério da proporcionalidade, deixando de quantificar adequadamente o sofrimento causado à autora que vivenciou enorme drama e terá de conviver com a perda de seus dentes definitivos, fazendo uso de prótese, fora outras seqüelas decorrentes da lesão traumática, ora talvez imperceptíveis. - Sem a menor sombra de dúvida, tal conduta ocasiona sentimentos que agridem o íntimo das pessoas, desgatam e alteram o seu estado emocional, trazem desgosto, revolta, abalo psicológico e outras sensações profundamente desagradáveis e de indignação, tanto mais se geradas por imprudência, acrescendo-se que nos dias atuais, inúmeras são as campanhas para prevenção de acidentes de trânsito, não se traduzindo razoável que o motorista dirija em velocidade elevada e ponha em risco a vida dos passageiros, daí porque, justifica-se a majoração do "quantum" indenizatório. - E mais, a recuperação do dano tem por escopo aliviar o sofrimento da vítima e reprovar a conduta ilícita, observadas as regras comportamentais e a boa prudência. - A primeira já restou bem examinada acima. Quanto à segunda destaca-se lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", pág. 96, a saber: "Com efeito, o ressarcimento do dano moral não tende à "restitutio in integrum" do dano causado, tendo mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que recompense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhaçã o sofrida. Substitui-se o conceito de equivalência, próprio do dano material, pela compensação, que se obtêm atenuando, de maneira indireta, as conseqüências do sofrimento. Em suma, a composição do dano moral realiza-se através desse conceito - compensação, que, além de diverso do ressarcimento, baseia-se naquilo que RIPERT chamava "substituição do prazer, que desaparece, por um novo". Por outro lado, não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões." - Portanto, para a presente fixação há que se levar em conta dois aspectos. O primeiro diz respeito a angústia experimentada pela autora durante o acidente. O segundo concerne ao sofrimento que terá de suportar e conviver com a falta que fará seus dentes definitivos. - Desse modo, é de se concluir que o abalo traumático causado à autora caracteriza o dever de indenizar, sendo que, a condenação merece ser elevada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), porque não obedeceu o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade que devem nortear ações dessa natureza. - Por tais fundamentos, conhece-se de ambos os recursos, dando-se provimento ao primeiro e negando-se provimento ao segundo para majorar a verba indenizatória atinente ao dano moral para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantidos integralmente, os demais termos da sentença monocrática. Ac. de 04-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.13455, Reg. em 13/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6266 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
A recuperação do dano tem por escopo aliviar o sofrimento da vítima e reprovar a conduta ilícita, observadas as regras comportamentais e a boa prudência.
