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HUMILHAÇÃO E VEXAME PERANTE OS CONVIDADOS DE FESTA - MAJORAÇÃO DA VERBA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

AGRESSÕES NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA — HUMILHAÇÃO E VEXAME PERANTE OS CONVIDADOS DE FESTA - MAJORAÇÃO DA VERBA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Releva salientar que o Código de Processo Civil conferiu ao revel tratamento severo, atribuindo como conseqüência a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. - Tal presunção não é absoluta, cumprindo ao juiz relativizá-la no cotejo das provas constantes dos autos, que diga-se, são contundentes no sentido de apontar que os apelantes perpetraram atos de violência ao invadir o apartamento dos apelados, por acreditarem que estes jogaram água nos convidados de festa que estava sendo realizada no prédio. - Muito embora o registro de ocorrência goze de presunção relativa como prova, tem-se que não houve tão-somente a comunicação da agressão unilateralmente pelos autores, já que a alegação dos mesmos foi corroborada pelo subsíndico do prédio, que presenciou a cena ocorrida em seu apartamento. - Também reforça a veracidade dos fatos o laudo de exame de corpo delito que atestou a existência de escoriações e equimoses nos autores provocados por ação contundente. - Entretanto, se o d. juízo de Primeiro Grau reconheceu o direito à reparação pelos danos morais sofridos, ao fixar o "quantum" indenizatório, o fez em valor insuficiente, considerando que as agressões se deram no interior da residência dos autores, que por expressa determinação constitucional é inviolável. - E nem se argumente que a segunda autora permitiu que os apelantes ingressassem, pois tão logo abriu a porta, estes entrar am, deferindo as agressões. - É bem verdade que a fixação do dano moral é um eterno desafio para o julgador, visto não existirem parâmetros objetivos a serem observados. Mas a situação ocorrida no caso concreto indica que qualquer pessoa, ao ser agredida em sua própria casa, é submetida a grande humilhação e vexame, maculando sua honra. - Desta forma, deve haver a majoração da indenização, para que esta ostente verdadeiramente o caráter, punitivo para os agressores e compensatório para as vítimas. - Quanto aos juros compostos, tem-se que o novo Código Civil suprimiu tal disposição. Contudo, o fato que ensejou a presente demanda se deu sob a égide do C.C. 1916, que em seu artigo 1.544 dispunha que "além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos". (grifei). - Portanto, em que pese as doutas opiniões em contrário, não havendo a distinção pela lei que tal espécie de juros seria somente devida após o reconhecimento por sentença criminal do fato delituoso, tem-se que o fato narrado pelos primeiros apelantes configura ilícito penal, devendo, pois, incidir os juros compostos. - Desta feita, fixo a indenização em R$ 12.000,00 para cada autor. Ac. de 03-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.08191, Reg. em 13/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6268 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

A fixação do dano moral é um eterno desafio para o julgador, visto não existirem parâmetros objetivos a serem observados. - Mas a situação ocorrida no caso concreto indica que qualquer pessoa, ao ser agredida em sua própria casa, é submetida a grande humilhação e vexame, maculando sua honra. - Desta forma, deve haver a majoração da indenização, para que esta ostente verdadeiramente o caráter, punitivo para os agressores e compensatório para as vítimas.(Ementa trecho do acórdão)