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DANOS MATERIAL E MORAL CONCEDIDOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

DESLIGAMENTO DE LINHA SEM MOTIVO JUSTO — DANOS MATERIAL E MORAL CONCEDIDOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se, dos autos, que a fornecedora dos serviços telefônicos, ora apelada, desligou a linha de uso da recorrente, sem motivo justo, de abril de 2001 a julho de 2002, incorrendo, assim, na falta prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90. - A douta sentença recorrida reconheceu a existência de dano moral indenizável, impondo ao fornecedor o pagamento em favor da recorrente, aquele título, o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos, sendo que, o apelo busca sua majoração para 300 (trezentos) salários mínimos e do percentual da verba honorária para 20% (vinte por cento), sobre a condenação. - Com efeito, esta Corte, em julgamentos assemelhados, confrontando-se as condições de cada caso concreto e, dentro do princípio do proporcional e o da razoabilidade, tem arbitrado a título de dano moral, valor um pouco superior ao encontrado no "decisum" em exame, mas nunca no valor pretendido pela recorrente, que hoje atingiria R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). - Assim, nessa linha, creio que o arbitramento deverá se fazer em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida a sentença, nos seus demais fundamentos, atendendo, ainda, que os honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atenderam o que dispõe o artigo 20, parágrafo 3º do C.P.C. - Pelo que, voto no sentido do provimento parcial do recurso. Ac. de 10-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.03439, Reg. em 23/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6269 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

A fornecedora dos serviços telefônicos desligou a linha de uso sem motivo justo incorrendo, assim, na falta prevista no art. 14 da Lei 8.078/90.