PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE DEVEDORES — DANO MORAL - DEVER DE REPARAR - MAJORAÇÃO DA VERBA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É fato incontroverso que o primeiro apelante teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por indicação do apelado (fls.). - Este constrangimento foi causado indevidamente, já que o nome do primeiro recorrente foi ali incluso por dívida não contraída, conforme pode se verificar no documento de fls.. - Possível observar que no citado documento, como muito bem expôs o juízo "a quo" em sua sentença, a exceção do nome do apelante, todos os demais dados qualificativos nele constantes, não correspondem a realidade, assim como a assinatura aposta é visivelmente falsa. - Logo, só nos resta concluir que a sociedade empresarial falhou, não agiu com o zelo necessário quando da compra efetuada por terceiros em nome do requerente. - A falha administrativa é inconteste, manifestando-se de forma repetida, sempre em prejuízo do consumidor. - Ressalta-se que não há guarida, nesses autos, para outra conclusão, mesmo porque a mencionada prova foi a única produzida pela sociedade empresarial para tentar eximir-se de responsabilidade. - Destarte, verifica-se que a atual celeuma foi causada exclusivamente pelo apelado, sem qualquer interferência do apelante. - O constrangimento mencionado traduz-se em dano moral, porque atentou contra a dignidade do autor, ofendeu seu direit o da personalidade e inclusive abalou seu crédito no mercado. - E o dano moral deve ser indenizado. - O apelante sofreu uma lesão em seu direito subjetivo que, se não pode ser totalmente reparado com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnica. - A indenização por dano moral deve aproximar-se, vez que o reparo total é impossível, de uma compensação capaz de amenizar o constrangimento experimentado. - Por este motivo, a fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento indevido. - Os elementos constantes destes autos nos indicam que o fato se restringiu ao âmbito do desconforto pessoal e da relação com uma casa comercial. - Desta forma, o constrangimento experimentado pela apelada foi de intensidade limitada e a ruína em sua dignidade pode ser reconstruída mediante simples relato dos fatos. - A fixação do "quantum" deve observar o princípio da razoabilidade, devendo o valor compensatório ser majorado para que guarde compatibilidade com a extensão do dano. - Tratando-se de causa compatível com a competência dos Juizados Especiais, somando-se o fato de que, sempre que possível, deve-se privilegiar esta justiça especializada, fixo a compensação em R$ 10.400,00, equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - No tocante ao recurso adesivo, esse merece ser provido apenas em relação aos honorários sucumbenciais, pois conforme pode se verificar na exordial, o pleito autoral ora para que o réu fosse condenado em quantia equivalente a 200 salários mínimos. - Assim, não pode a sociedade empresarial arcar com a integralidade da verba sucumbencial, já que decaiu de parte mínima. - Faz-se necessário a aplicação do artigo 21, parágrafo único do CPC. - Salienta-se que por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. - Por estes motivos, dar parcial provimento a ambos os recursos, para majorar o "quantum" fixado na sentença, a título de danos morais, para R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), bem como para reconhecer a incidência do artigo 21, parágrafo único do CPC combinado com os artigos 11 e 12, Lei 1.060/50, por ser o primeiro recorrente hipossuficiente. Ac. de 18-08-2004 DJ de (omisso) (Proc. 2004.001.13544, Reg. em 17/09/2004) Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 6270 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675
Ementa
A inscrição dos dados qualitativos nos cadastros de inadimplentes, por descuido ou falha da sociedade empresarial, atenta contra a dignidade da parte e enseja indenização por dano moral. - Neste aspecto, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor. - A fixação do "quantum" deve observar o princípio da razoabilidade. Majoração do valor compensatório para que melhor guarde compatibilidade com a extensão do dano.
