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STJ, EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL - RESCISÓRIA PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL

FRAUDES CONTRA CREDORES — EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO CONHECIDO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL - RESCISÓRIA PROCEDENTE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não obstante o alentado relatório, creio conveniente um brevíssimo resumo do ocorrido. Em outubro de 1975, Indústrias S. S/A, havendo obtido empréstimo junto ao BNDES, firmou cédula de crédito industrial, com a correspondente garantia hipotecária, figurando como avalistas E.S. e sua mulher. Estes, em 12 de julho de 1975, procederam ao registro do loteamento de determinada gleba, nos termos do Decreto-Lei nº 58. O BNDES obteve, em 24 de novembro de 1977, a distribuição de execução relativa à cédula acima mencionada. Em 17 de março de 1978, os autores da presente rescisória tornam-se promitentes compradores de terreno situado naquele loteamento, efetuado o registro a 7 de julho do mesmo ano. A 16 de agosto de 1978, são citados os avalistas, promitentes vendedores, sendo penhorados os lotes, prometidos a venda, em 22 de janeiro de 1981. - Intentaram os promitentes compradores embargos de terceiro. Na contestação, o embargado alegou que havia fraude de execução ou, se assim não se entendesse, fraude contra credores. O M.M. Juiz considerou desnecessárias outras provas ou diligências e julgou improcedentes os embargos. Não teve a sentença, como demonstrada, a fraude de execução. A propósito, pronunciou-se nesses termos: "A alegada fraude à execução pode ser discutida, posto que a alienação ocorreu três meses antes da citação dos executados na execução fiscal, embora seja plausível que dela já tiveram ciência pelos incidentes que a carta precatória noticia e pela concordata da empresa que representavam, depois convertida em falência." - Considerou, entretanto, evidenciada a fraude contra credores, assim justificando esta conclusão: "A fraude aos credores, porém, é evidente, já que, até hoje, foram ajuizados 25 (vinte e cinco) embargos de terceiro, objetivando excluir da penhora bens anteriormente adquiridos aos executados, o que, por si só, demonstra inequivocadamente a má-fé dos alienantes, que assim estão se tornando insolventes perante seus inúmeros credores. Pesadas todas as provas e as circunstâncias que envolvem a execução fiscal, a concordata convertida em falência, a não localização dos executados nem de bens suficientes à garantia do juízo, as várias alienações de imóveis feitas nesse período, quando já decretada a falência, é de se concluir pela improcedência dos embargos, ainda que se aceite a boa-fé dos embargantes, o que poderá lhes dar direito de regressão contra os alienantes, se for o caso." - No julgamento da apelação, o relator reproduziu as partes acima transcritas da sentença e acrescentou: "Em face da decisão proferida no caso anterior, estou confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, eis que as razões apelatórias não a infirmam. O juiz deu pela improcedência dos embargos, reconhecendo a existência de fraude à execução na alienação do bem penhorado." - Consigna-se o equívoco, que se pode equiparar a erro material. A sentença foi confirmada por seus próprios fundamentos, aliás transcritos, sem que outras razões fossem aduzidas. A razão da improcedência dos embargos foi fraude contra credores e não a fraude de execução. Assim há de entender-se que, confirmada a sentença por seus fundamentos, só por engano, a que não se emprestará relevo, fez-se menção a fraude de execução. - A alegação de nulidade, fundada em incompetência de foro, não é de ser acolhida. Por um lado, cogitava-se de competência territorial, relativa. De outro, nos embargos de terceiro não se poderia questionar sobre a competência para o ajuizamento da execução. - Evidencia-se, entretanto, ter ocorrido cerceamento de defesa. Trazida na impugnação aos embargos, a alegação de fraude contra credores, o M.M. Juiz ouviu o Ministério Público e desde logo proferiu sentença. Impunha-se, a toda evidência, fosse ensejado, aos embargantes, dizerem sobre a alegação do embargado que não negou o exposto na inicial mas deduziu fato novo. - Note-se que a jurisprudência dominante sequer admite a discussão de fraudes contra credores em embargos de terceiro. Entende-se que há de ser ajuizada a ação pauliana. Aceitando-se, entretanto, possa a alegação ser deduzida e apreciada naquela via, a impugnação estaria a contar aquela demanda, em que se pleiteia a anulação do ato de disposição do bem. Proferir sentença, sem audiência do embargante, em tais circunstâncias, corresponde a julgar a pauliana sem ensejar resposta do réu. Foi este despojado de parte de seu patrimônio, não se lhe propiciando oportunidade de qualquer manifestação. Duvido o embargant

Ementa

Fraude contra credores. Contrato oneroso. - Necessidade de que a insolvência seja notória ou haver razão que permita supor seja conhecida de quem contratou com o devedor. - Código Civil, artigo 107. Sentença que desconsiderou esse requisito. Rescisória procedente.