CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
RETIRADA OU EXCLUSÃO DE PARTICIPANTES — INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS
- Recurso
- Rec. Especial 7.326-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- A matéria, posto discutível, como tudo em direito, já foi pacificada pela Súmula 35 (*) do Superior Tribunal de Justiça, que se reproduz na ementa. Donde se vê que, retirando-se ou sendo excluído do plano de consórcio, as prestações pagas devem ser restituídas com correção. Isto é lógico, já que vivemos em terrível inflação, corroendo-se a moeda de tal modo que, se houver devolução sem correção é o mesmo que não haver devolução. Manter o valor nominal em homenagem ao que foi dito no contrato de adesão, é deixar ao arbítrio de quem manda, fazer o que bem entende. Embora no Código do Consumidor seja recente, nele podemos ver a consagração do melhor direito, não só dos países mais adiantados, como da tradicional doutrina. Assim, ao cuidar da proteção contratual, diz o novo Código (Lei 8.078, de 11-9-90): Art. 49 - Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, MONETARIAMENTE ATUALIZADOS'. (grifo nosso). - Ao cuidar das cláusulas abusivas, diz o mesmo Código: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso das quantia já paga, nos casos previstos neste Código. - Ainda no art. 53, temos do mesmo Código: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. - Tais regras indicam os modernos princípios contratuais e que já vinham sendo defendidos pela doutrina, sendo também consagradas em leis semelhantes em outros países. - Por outro lado, um dos acórdãos do STJ, em que se fundou a Súmula posteriormente editada, diz em sua ementa: "CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES JÁ PAGAS PELO PARTICIPANTE DESISTENTE OU EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ao participante de consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas, com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é de ser considerada leonina e sem validade, importando em locupletamento da Administradora; não pode ser tida, outrossim, como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à graveza do inadimplemento contratual. A correção monetária não é um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita". (Rec. Especial 7.326-RS - Rel. Min. ATHOS CARNEIRO: julgado em 23-4-1991). Ac. de 11-12-1992 VENCIDO O DESEMBARGADOR MARDEN GOMES Arquivo do EMFOR - TJ/2.461 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1994. Ano XLVI. Nº 549
Ementa
"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
