CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça já solucionou a controvérsia. - A correção é apenas a reposição do valor de compra da moeda, não é pena imposta. Daí por que entendo que ela deve seguir o IGP-M/FGV, pois é o índice mais perfeito, que nunca incidiu medida econômica. Por isto, o critério mais justo é a aplicação do IGP-M/ FGV para corrigir as prestações desembolsadas. - Quanto ao mérito do apelo da ré. Mantenho a decisão. A administradora possui legitimidade de representação do grupo, quer ativa ou passivamente, bem como é abusiva a cláusula penal imposta no contrato de adesão, repudiado pelo Código de Defesa do Consumidor, e que se considera como inexistente, já que aplicável ao caso concreto, uma vez que a norma do Código do Consumidor é de ordem pública, e sendo assim, de aplicação imediata. - Quanto aos honorários, pleiteada a sua redução de 15% para 10%, mantenho a decisão de 1º grau, já que o percentual de 15% e justo e se encontra dentro dos parâmetros do art. 20 do CPC. - Isso posto, conheço dos agravos retidos, mas nego-lhes provimento, provendo, em parte, o apelo dos autores e negando o apelo da ré. Ac. de 07-03-1995 VENCIDO O DESEMBARGADOR DR. RUI PORTANOVA JTARGS - VOL. 95 - SETEMBRO DE 1995 - ANO XXIV - P. 288 Arquivo do EMFOR S00225/595
Ementa
Devolução atualizada pelo valor do bem de parcelas desembolsadas por desistentes de grupo consorcial com o fim de aquisição de bens automotores.
