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DESCABIMENTO, j. 01/04/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 abr. 1997.

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Acórdão · 31/03/1997

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

RECONHECIMENTO PELO JUIZ NO DESPACHO INICIAL — DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o agravante reformar a decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara de Florianópolis, para o fim de ver-se excluído da lide e para que tenham prosseguimento as obras na Praia Mole, Florianópolis, suspensas em razão da liminar concedida. - Inviável, nesta fase, o reconhecimento da ilegitimidade de parte. Com efeito, a própria inicial apontou as dificuldades em saber quem é o responsável pelo empreendimento imobiliário, visto que os requerimentos e prova de domínio não são claros (f.). Além disto, nas razões de recurso o agravante nada elucidou ou comprovou a respeito. Assim sendo, correto é que permaneça no pólo passivo de relação processual, nada impedindo que, posteriormente, dela seja excluído no Juízo de 1º grau. - Com respeito à paralisação do empreendimento imobiliário na Praia Mole, cumpre observar que a preocupação com o meio ambiente, atualmente, é mundial. Como ensina o professor argentino GUILHERMINO J. CANO em Derecho, politica y administración ambientales, De Palma, p. 15, "la acción del hombre sobre el entorno, tanto cuando es positiva como cuando es negativa surte efecto de boomerang, pues revierte sobre el mismo". Assim, reconhecendo todos que a ação do homem sobre o ambiente é inevitável, busca-se conciliá-la de modo a reduzir ao mínimo os danos à natureza. - Pois bem, no caso em estudo o que se afirma é que a área localizada na Praia Mole é de restinga. A Resolução Conama 004/85, no art. 2º, n, assim define: "Restinga - acumulação arenosa litorânea, paralela a linha da costa de forma geralmente alongada, produzida por sedimentos transportados pelo mar, onde se encontram as associações veg etais mistas características, comumente conhecidas como `vegetação de restingas'". - Por sua importância, protege-a o Código Florestal no art. 2º, alínea b, considerando-a de preservação permanente. - Afirma o agravante que no local das obras não existe restinga. O contrário diz a zelosa representante do MP Federal. Nos autos existe laudo da FATMA em que, expressamente, se reconhece tal condição na área do empreendimento (f.). - Ora, o mínimo que se pode dizer, nesta fase, é que paira dúvida sobre tal condição. Se assim é, nada mais correto do que suspender-se os trabalhos do empreendimento, evitando-se dano que, na maioria das vezes, se torna irreparável. Vale aqui citar a lição de PAULO AFFONSO LEME MACHADO em Direito Ambiental Brasileiro, 3ª ed., RT, p. 217, ao dizer que "a ação civil pública poderá realmente trazer a melhoria e a restauração dos bens e interesses defendidos, dependendo, contudo, sua eficácia, além da sensibilidade dos Juízes e do dinamismo dos promotores e das associações, do espírito das ações propostas". Revelou o MM. Juiz, acima de tudo, sensibilidade para bem avaliar o pedido. - De resto, como lembra RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO em Ação Civil Pública, RT, 4ª ed., p. 136, aliás, "a tutela de tipo cautelar há de ser muito utilizada no campo dos interesses metaindividuais, onde muita vez o que interessa é a prevenção do dano, antes que sua reparação, esta última tornada às vezes impossível ou ineficaz..." - Face a todo o exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Julgado em 01-04-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 443 EMFOR 613

Ementa

A ilegitimidade de parte, na ação civil pública, deve ser decidida após contestação e com exame atento das alegações das partes e dos documentos nos autos, não tendo cabimento pretender a exclusão de um dos réus, sem maiores cautelas, no despacho inicial.

Nota da redação

RT