CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS — JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entre as partes foi ajustada a participação do Autor ... em grupo de consórcio administrado pela Ré, visando a primeira a aquisição pelo sistema de consórcio, de um veículo marca Volkswagen. Contrato firmado em 09 de fevereiro de 1987, com duração de cinqüenta meses para o Autor dentro de um mesmo plano aderido pelo Grupo. - Disse o Autor que usando da faculdade contratual de não mais prosseguir no Grupo, desistiu, suspendendo os pagamentos, por dificuldades financeiras, e reclama, no entanto, de cláusulas contratuais de forma lesiva, que permite a devolução do dinheiro pago no encerramento do Grupo sem juros e ou correção monetária. - A sentença que julgou improcedente o pedido do Autor que pretendia ser o valor devolvido corrigido, deve ser mantida, por seus fundamentos que são jurídicos. - Saliento da sentença o seguinte trecho: "O que ocorre é que, considerando-se as formas impressas do contrato de adesão como cláusulas acessórias, essas algumas vezes podem conter alterações profundas do contrato ou seriam muito rigorosas, o que enseja a aplicação da regra da hermenêutica - como propugna o Autor - segundo a qual tais cláusulas devem ser interpretadas a favor do contratante que se obrigou por adesão. Mas, como adverte o multicitado ORLANDO GOMES, "não se deve concluir daí que a intervenção judicial, por essa forma, é arbitrária, e pode ser exercida largamente. Se assim fosse, a insegurança dominaria os contratos de adesão". De sorte que somente abusos e deformações do contrato de adesão devem ser coibidos. No caso particular da cláusula denunciada pelo Autor (art. 29), não se pode ver qualquer abuso ou deformação, mas uma garantia para os demais consorciados ante a desistência ou inadimplência de outros consorciados, que se veriam (aqueles) prejudicados com a r etirada imediata, com juros e correção, dos valores pagos pelos consorciados desistentes ou excluídos. É de se atentar, também, para a circunstância de que o contrato - proposta de adesão permite ao consorciado em dia com o pagamento de suas contribuições mensais (o que era o caso do Autor na data do ajuizamento da causa), a sua transferência a terceiro, "por simples transpasse no verso". (art. 27)". - Sendo o consórcio um fundo mútuo para aquisição de bens, e não uma instituição financeira para obtenção de ganho real de juros e correção monetária, o consorciado, ao aderir ao contrato, fica inteirado de que a restituição das quantias pagas em caso de desistência ou de exclusão, somente será feito após o encerramento das operações do Grupo de acordo com a disponibilidade de caixa e por rateio promocional, deduzida a taxa de administração, o que vale dizer sem juros e correção monetária. - Assim contrataram e assim devem cumprir em homenagem ao "pacta sunt servanda". - A restituição é incontroversa, ela foi contratada e o Autor, admite, como também a Ré. - A devolução, no entanto deve ser "simpliciter" como está na cláusula. - Trata-se de Autor inadimplente e a devolução com juros e correção monetária viria premiá-lo como se houvesse depositado em caderneta de poupança com prejuízo dos demais consorciados cumpridores pontuais de suas obrigações. Ac. de 02-05-1990 VENCIDO O DESEMBARGADOR CARLOS RAITANI Arquivo do EMFOR - TJ/2.079 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1990. Ano XLII. Nº 505
Ementa
Os contratos são ajustados para serem cumpridos, pelo princípio elementar da boa fé que deve reger qualquer relação jurídica.
