CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
ASSOCIAÇÃO — SUA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ao dispor sobre a legitimidade "ad causam" para a propositura de ação coletiva de defesa de interesses individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 82, assim estabelece: "Art. 80. Para os fins do art. 100, parágrafo único (isto é, para o exercício de defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas), são legitimados concorrentemente: .................. IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear". - A lei não faz nenhuma exigência quanto à especificidade dos fins da instituição, não impondo como requisito para a sua legitimidade processual que tenha por objetivo a defesa dos interesses violados em uma determinada relação jurídica. O v. acórdão entendeu que somente uma associação criada para a defesa e interesse dos consorciados atenderia à prescrição legal, o que exigiria a cada tipo de contrato de consumo a formação de uma entidade para a defesa dos envolvidos naquela espécie de relação: associação para defesa dos prejudicados na execução de contrato de administração de consórcio, de compra e venda, de prestação de serviços, de fornecimento e construção de bens, de financiamento bancário, de importação etc. etc. - Se fosse assim, a ação coletiva - que se constitui em útil inovação do nosso sistema processual, destinada a evitar desgastante repetição de demandas sobre direitos individuais homogêneos e que não tem sido utilizada nos limites de sua virtualidade -, em poucos casos poderia servir de meio eficaz à defesa do consu midor, dando-se à lei interpretação oposta ao enunciado legal: são direitos básicos do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos (art. 6º, VII). - No caso dos autos, a entidade autora tem como finalidade "a defesa dos direitos do cidadão como consumidor", o que é suficiente para legitimá-la à propositura de ação coletiva de consorciados desistentes dos dois grupos a que se refere a inicial, em busca da devolução das parcelas pagas, direito que tem sido reiteradamente recusado pelas administradoras, apesar da Súmula n. 35. Sabendo-se da existência de centenas de ações no mesmo sentido, teimosamente trazidas até a última instância, nada mais conveniente do que reunir os interesses em uma ação coletiva para a defesa dos direitos dos participantes de um ou mais grupos instituídos pela mesma administradora. - O receio de ampliar os casos de legitimação está muita vez amparado na dúvida sobre o uso que dela será feito em juízo, mas a exigência de proliferação dessas entidades não ajudará na sua fiscalização e controle, em juízo e fora dele. De qualquer modo, o próprio Código contém normas garantidoras da boa-fé processual, que vão desde a garantia da participação do Ministério Público até o disposto no seu art. 87. - Posto isso, conheço do recurso, por ofensa ao art. 82, IV do CDC e lhe dou provimento para restabelecer a sentença, mantida a redução da verba honorária. - É o voto. Ac. de 10-02-1998 DJ de 06-04-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.982 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991. Ano XLIII. Nº 617 EMENTA: - O contrato de consórcio é título líquido e certo, inexistindo dúvida quanto ao crédito e à definição do bem a ser entregue, que só ficará individualizado depois da entrega. Assim, quitadas as prestações, não importa que os bens sofram aumentos incríveis, permanecendo a liquidez e a certeza da obrigação do consórcio, apta, portanto, a ensejar execução. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O contrato de consórcio é um título líquido e certo, inexistindo dúvida quanto ao crédito e à definição do bem a ser entregue ao consorciado. A embargante confessa a obrigação e reconhece que o seguro, em razão da morte do consorciado, quitou os saldos das prestações, ficando encerrada a sua participação no grupo, liberando-se o bem a seu favor, conforme cláusula 12ª do contrato. Não importa que, após a quitação, os veículos sofram aumentos incríveis, permanecendo a obrigação líquida e certa do consórcio de entregar o veículo discriminado, que ficará individualizado apenas depois da entrega. - Em suma, a apelante possui título executivo extrajudicial apto a exigir a entrega, através do procedimento executório, de coisa fungível, na forma do art. 585, II, do CPC, restando por outro lado, caracterizada a mora da embargante. - Ademais, os embargos não poderiam ter sido admitidos, sem o depósito do bem, na forma do art.
Ementa
A associação que tem por finalidade a defesa do consumidor pode propor ação coletiva em favor dos participantes desistentes de consórcio de veículos, não se exigindo tenha sido instituída para a defesa específica dos interesses de consorciados.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
