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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

QUANDO LHE É LÍCITO ALTERAR AS CONDIÇÕES BÁSICAS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... E assim decidem porque o consórcio é um contrato de adesão. A empresa administradora está autorizada pelo Ministério da Fazenda, que aprovou o regulamento do plano de auto-financiamento, conforme o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 5.768, de 20-12-1971 e arts. 40 a 45, do D. nº 71.951, de 9-8-1972. - Portanto, a empresa autorizada, nesse contrato de adesão, é uma das partes, justamente aquela que apresenta as condições do plano de auto-financiamento para aquisição de automóvel, segundo um regulamento aprovado pelo Ministério da Fazenda, inalterável pelos futuros contratantes. As outras partes, que se colocarão no outro polo da relação jurídica, são as que vêm a aderir e, na espécie, chamadas consorciadas. - Destarte, os consorciados (aderentes) nenhuma contribuição, trouxeram para a elaboração do regulamento, previamente aprovado pelo Ministério da Fazenda. A manifestação de vontade se cinge ao ato de adesão a esse regulamento, cujas condições básicas só podem ser alteradas pelo Ministério da Fazenda, atuando para proteger a poupança popular (Arts. 8º, da Lei nº 5.768/71 e 39, do D. nº 70.951/72, que a regulamentou). - Consequentemente, a Portaria nº 377, de 23-12-1986, do saudoso Ministro DILSON FUNARO, é auto-aplicável, independia de notificação aos consorciados. - A contribuição de cada integrante do grupo objetiva o auto-financiamento para aquisição de automóvel e a obrigação é de todos os participantes do grupo até o atingimento da finalidade, isto é, a entrega de todos os carros, com os pagamentos dos débitos, inclusive pertinentes aos serviços da operação. - Não podem os participantes do grupo nem a empresa autorizada, que está sob a fiscalização do Banco Central e do Ministério da Fazenda (Arts. 10 e 14, da Lei nº 5.768, de 20-12-1971 e arts. 70 a 73, do D. nº 70.951, de 9-8-1972); descumprir o regulamento aprovado (Art. 7º, da Lei nº 5.768/71 e arts. 40 a 45, do D. nº 70.591/72). - Se há recursos para a satisfação de todas as despesas feitas sem o complemento das prestações recebidas, com a ampliação do prazo de duração do grupo (Portaria nº 377/86 do Ministro da Fazenda) podem os apelantes pedir a prestação de contas, sem prejuízo do pagamento de suas contribuições. - Negado provimento ao apelo. Ac. de 21-11-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/N 2.065 N. da Red.: V. também o t. CONTRATO, st. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1990. Ano XLII. Nº 504 EMENTA: - Interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade da administradora de consórcios para figurar no pólo passivo da relação jurídica. Legitimidade da associação para representar em juízo o grupo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A ação tem por objetivo a devolução, atualizada pelo valor do bem, das parcelas desembolsadas pelos consorciados desistentes do grupo administrado pela ré, com o fim de adquirir bens automotores. - Alegam, para tanto, que após trinta dias do encerramento do grupo procuraram os litisconsortes receber as parcelas devidamente atualizadas, sendo admitido pela ré tão-somente o reembolso pelo valor nominal. - A ré sustenta, preliminarmente, a irretroatividade do Código de Defesa do Consumidor; ilegitimidade ativa da primeira autora, não expressamente autorizada a representar consorciados; ilegitimidade passivo e ilegitimidade do pedido de exibição dos documentos. No mérito, diz que a pretensão dos autores onera excessivamente os demais participantes do grupo, prevendo o contrato cláusula penal com a devolução pelo valor nominal. - Há reconvenção pleiteando ressarcimento dos prejuízos causados ao grupo, com base no Código de Defesa do Consumidor, art. 53, § 2º, pela imposição de sanção aos desistentes, que prejudicam os participantes, que são consumidores. - Há interposição de agravo retido de ambas as partes em relação a ilegitimidade passiva da re-reconvinte e contra o indeferimento do pedido de exibição de documentos. - Após a participação do Ministério Público, sobreveio sentença de procedência dos pedidos dos litisconsortes, condenando a ré a restituir-lhes os valores pagos, corrigidos monetariamente pelos índices das extintas OTNs, BTNs, e depois pela TR, desde os desembolsos até o efetivo implemento, mais juros de 6% a.a., contados da citação, deduzida a taxa da administração, não sendo abatida do valor a referente ao fundo de reserva. Mais cust

Ementa

O consórcio é contrato de adesão, oferecido pela empresa administradora autorizada pelo Ministério da Fazenda, cujas condições básicas constam obrigatoriamente, do regulamento do plano de auto-financiamento, ali, também, aprovado (Art. 7º da Lei nº 5.768, de 20-12-1971 e arts. 40 a 45, do D; nº 70.951, de 9-8-1982). - Não é defeso ao Ministério da Fazenda alterar as condições básicas constantes do regulamento aprovado desde que o faça em proteção à poupança popular (Art. 8º, da Lei nº 5.768/71 e art. 39, do D. nº 70.951/72, que a regulamentou). - O consorciado é mero aderente ao plano que lhe foi apresentado pela administradora.