CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
VEDAÇÃO DE LANCES E ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- MS 140
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Sobre a matéria versada nestes autos, aduzi em voto-vista proferido no julgamento do MS 140 - DF: "Sem dúvida o controle a regulamentação da espécie de consórcio em comento, pela Administração, encontra justificativa no interesse público em jogo, por envolver a captação da poupança popular. Mas é óbvio que esse controle há de sujeitar-se às limitações da lei, sob pena de encorajar intervenções arbitrárias que afetem a própria ordem jurídica". - Em seguida, após citar a legislação de regência que põe freios à atuação do Ministério da Fazenda no trato da matéria enfocada, acrescentei: "Ao delimitar, assim, a área de atuação do Ministério da Fazenda, a lei, em nenhum passo admite a intervenção em consórcio já autorizado, com grupo completo e em funcionamento. Essa intervenção, portanto, se ocorresse, viria ferir o princípio da legalidade. E essa é a questão de que aqui se cuida. Considera-se se é legítima a intervenção do poder Público, em consórcio em funcionamento, para modificar as cláusulas contratuais". - E acentuei: "Advirta-se que não se contesta a validade da Portaria Ministerial a que se refere a impetração, mas, sim, a sua aplicação (o que não está bem explicitado em seu texto) ao consórcio previamente autorizado e definitivamente constituído, com o grupo "fechado" como se diz, com todos os contratos de adesão formalizados e assinados. Vale esse ato para os consórcios em formação, ou ainda não definitivamente constituídos". - Assim, no precedente citado, deixei claro a legitimidade e legalidade da Portaria Ministerial de 8-1-1989, ora impugnada, devendo, porém, sua aplicação reservar-se ao s consórcios "em formação ou ainda não definitivamente constituídos". Ac. de 14-11-1989 VENCIDO O MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICHIARO DJ de 11-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/N45 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1990. Ano XLII. Nº 500
Ementa
A Portaria nº 8, de 1989, do Ministério da Fazenda, que veda lances e antecipações de prestações vincendas em consórcio, de valor superior a 20% do preço do bem objeto do plano respectivo, não se aplica a consórcio definitivamente constituído, com grupo completo em funcionamento.
