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STF, re -, CONDOMÍNIO - PARTILHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

IMÓVEL INDIVISO — CONDOMÍNIO - PARTILHA

Recurso
re -
Tribunal
STF

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA DA COMARCA DE .... Autos nº .... DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ...., já qualificado nos autos acima epigrafados vem, com acatamento e respeito, perante V. Exa., apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO nos seguintes termos. I. Da Preliminar Evocada "A ação judicial é um direito que todos têm de movimentar a máquina judiciária para pedir proteção, fazendo cessar a violação de um direito subjetivo, desde que tenha interesse econômico ou moral." Equivoca-se a requerida ao argüir carência de ação pôr faltar ao autor interesse moral. Não cabe a preliminar argüida, pois esta está baseada em uma avaliação de caráter do requerente, que não condiz com a realidade. O requerente possui um imóvel em condomínio e pretende o seu desfazimento, logo, ele é parte legítima para o feito, como titular de um direito. As alegações da requerida são que encobrem um interesse escuso, ilegítimo e imoral, conforme se demonstrará na defesa que se segue. II. Da Homologação da Partilha nos Autos nº .... da .... ª Vara de Família A homologação de separação consensual extingue o processo sem julgamento de mérito e uma vez nele contendo a partilha só pode ser anulada se comprovado o vício de vontade que invalide o ajuste, e este não foi o caso, mesmo porque este seria argüido não depois de 6 anos. Ratificado o pedido e subscrito o respectivo termo, exaurem-se as oportunidade de manifestação da vontade individual, iniciando-se a fase de mera fiscalização e homologação; a partir da ratificação, o acordo torna-se irretratável por iniciativa isolada de um só dos cônjuges, somente sendo possível por acordo de ambos. Logo, não cabe neste processo trazer a baila ou discutir partilha amigável e a sua suposta desproporção. "Ad argumentandum tandum", são muito frágeis os argumentos despendidos pela requerida. Senão vejamos: II.I Do Imóvel Hipotecado Caso fosse a vontade do requerente em transferir sua quota parte para a requerida, nada impediria que constatasse em separação consensual este intuito, mesmo sendo o imóvel hipotecado. Haja vista que, acordando naquele processo que a requerida pagaria as prestações junto ao agente financeiro, nada obstaria que transigissem que, na quitação do imóvel, a ex-cônjuge transferisse na totalidade o imóvel para o seu nome. Nada impediria, ainda, que a requerida compusesse renda com uma terceira pessoa para providenciar a imediata transferência do imóvel, não sendo justificativa o fato de não ter como comprovar renda para transferi-lo. II.2 Da Compensação da Partilha A requerida argumenta que, em função da desproporção da partilha homologada, resultaria para si um empobrecimento injustificado. Pois bem, coloquemos o inverso, ou seja, a partilha que defende a requerida. Se houvesse a cessão de direito do imóvel em lide, não haveria o seu enriquecimento ilícito ou sem causa? Vejamos os valores supostamente partilhados, na atualidade. Cônjuge Varão - um .... ano de fabricação .... - veículo equivalente a um .... - ano de fabricação .... R$ .... (Guia de preços - Folha de São Paulo - anexo) Cônjuge Virago - um apartamento hipotecado valor atual aproximado .... R$ .... - bens móveis e eletrodomésticos .... no valor de R$ .... (proposta da loja .... - anexo) Logo, caberia à cônjuge virago o valor aproximado de R$ .... (....) e ao cônjuge varão R$ .... (....). Excelência, em vista do exposto o que pleiteia a requerida é o enriquecimento ilícito e não o varão empobrecê-la. Leve-se em conta, ainda, que para o requerente recomeçar a sua vida, teria, pôr época da separação, que locar um imóvel e mobiliar uma residência. Tendo na atualidade um gasto que supriria a diferença entre o veículo e os bens móveis e eletrodomésticos que deixou à requerida. Enfatize-se que, naquela oportunidade, o requerente arcou, sozinho, com as custas do processo de separação judicial e honorários a dvocatícios, conforme documento anexo. Conclui-se que houve extremo equilíbrio na partilha, sendo, desta forma, criada e improcedente a história de compensação de partilha. Assevere-se, ainda, que não há qualquer acordo extrajudicial que comprove o alegado pela requerida. O ilustre doutrinador Yussef Said Cahali acentua que "Em princípio permitidas transações e transigências recíproca a regra da absoluta igualdade dos quinhões não se impõe como fundamental, ... Pode ela resultar de livre convenção dos cônjuges maiores e capazes de transigir ...", Divórcio e Separação, Tomo 1 4ª Edição, pág. 246. II.3 Da Simulação Argüida pela Requ