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Apelação Cível 1.374/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 1.374/88.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

SE ALCANÇA CONTRATOS JÁ ENCERRADOS

Recurso
Apelação Cível 1.374/88
Tribunal

Resumo do acórdão

- O argumento central do apelante ancora-se no número I, da citada Portaria nº 377/86, ao estabelecer que o reajuste de apenas 50%, alcançaria os grupos de consórcios de automóveis e utilitários em funcionamento em 24-11-86. - Ocorre que o apelado quitou a última prestação do seu plano em data anterior a da entrada em vigor da Portaria nº 377/86. - Na Apelação Cível 1.374/88, a E. 3ª Câmara Cível, relator o eminente Des. PAULO PINTO, decidiu nos seguintes termos, "verbis": "CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. CONTRATO DE ADESÃO COMPLETAMENTE APERFEIÇOADO. PORTARIA 377 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - O associado que já tinha liquidado quando expedida a Portaria 377 do Ministério da Fazenda quase todas as prestações estipuladas no plano a que aderiu, tinha o direito de continuar a pagar as parcelas restantes com os acréscimos estipulados no contrato, então já ato juridicamente perfeito, recusando-se a aceitar a fórmula, ali prevista, de aumento do número de prestações com apenas aparente redução do respectivo valor. Tal direito adquirido, resultante de um contrato exatamente aperfeiçoado, constitui-se em face do parágrafo 3º, do art. 153 da Constituição Federal então em vigor, não havendo porque presumir o consentimento do associado por ter este demorado durante seis meses a propositura da ação para que se declarasse a extinção de suas obrigações. Provimento da apelação". Como assinalou, ainda, o acórdão, "litteris": "Não há, efetivamente, como atribuir a uma simples Portaria efeito retroativo, no sentido de aumentar os encargos de um associado de um consórcio, mesmo porque há de se presumir que a intenção das autoridades financeiras foi a de protegê-los ante o brutal aumento do preço dos automóveis cuja aquisição já estava em curso, não a de beneficiar os consórcios cuja criação foi por elas a utorizadas para facilitar a aquisição de bens de consumo duráveis, não para enriquecer administradores". - No mesmo sentido foi a orientação da 4ª Câmara Cível, na Apelação nº 2.407/89, de que fui relator, com a ementa seguinte, "verbis": "Consórcio, Antecipação de cotas. Liberação pela administradora. As cotas incluem a taxa de administração (10%) e a contribuição para o fundo de reserva (5%), com o que as obrigações do consorciado foram cumpridas por inteiro, tudo alcançado pela antecipação. A responsabilidade pela liberação, sem qualquer ressalva, é da administradora". - O acórdão acentuou que "a legislação posterior, incluída a Portaria 377, de 24-12-86, não pode alcançar os contratos já encerrados, com quitação dada, eis que o contratante não pode ter o seu contrato reaberto, em função da dança legisferante das autoridades econômicas". - Como salta aos olhos, no caso presente, o apelado quando foi publicada a Portaria 377/86, já havia completado todas as suas obrigações contratuais liquidando a última prestação. Desse modo, estava o consorciado ao abrigo do parágrafo 3º do artigo 153 da Constituição Federal então vigente, repetido no inciso XXXVI do artigo 5º da vigente Constituição da República. Ac. de 28-11-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.088 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1990. Ano XLII. Nº 505

Ementa

A legislação posterior, incluída a Portaria nª 377/86, não pode alcançar os contratos já encerrados.