CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Em revisão editorial
VEDAÇÃO DE LANCES E ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a matéria já é conhecida desta egrégia Primeira Seção, quando do julgamento dos mandados de segurança nº 140 e 147. - Naquela oportunidade ficou decidido que a Portaria nº 08 não pode atingir situações já constituídas, isto é, "consórcio previamente autorizado e definitivamente constituído, com o grupo "fechado", ou seja, com todos os contratos de adesão formalizados e assinados", valendo a aludida portaria para os consórcios em formação, ou ainda não definitivamente constituídos. - Em síntese, o ato impugnado não pode alcançar atos jurídicos perfeitos e acabados. - Os precedentes referidos restaram assim ementados: "Mandado de Segurança - Consórcio - Carros Usados - Portaria nº 8/89, do Ministério da Fazenda - Lei 5.768/71. Portaria nº 08, de 1989, do Ministério da Fazenda, que veda lances e antecipações de prestações vincendas em consórcio de valor superior a 20% do preço do bem objeto do plano respectivo. Inadmissibilidade de sua aplicação a consórcio definitivamente constituído, com grupo completo e em funcionamento, para modificar cláusulas contratuais previamente aprovadas pela autoridade administrativa, de conformidade com a legislação de regência. Limites da intervenção do poder público no caso: Lei 5.768, de 1971, art. 8º Princípio da legalidade. Situações jurídicas perfeitas das quais se irradiam os direitos das partes nelas envolvidas, ao amparo de garantia constitucional. Segurança concedida." (MS nº 140 - DF, Reg. 8977520, Rel. p/ acórdão o eminente Ministro MIGUEL FERRANTE, in DJ de 7-8-89). Manda do de Segurança. Consórcio. Portaria 08 do Ministro da Fazenda. Lances. I - A Portaria 8, de 17-1-89, do Ministro da Fazenda, que proíbe lances e antecipação das prestações vincendas de consórcio, não se aplica aos consórcios já formados. Precedentes do Tribunal: MS 140 - DF. II - Mandado de Segurança deferido." (MS nº 147 DF, Reg. 8979603, Rel. o eminente Min. CARLOS VELLOSO, "in" DJ de 18-9-89). - Apesar de aderir à tese esposada nos aludidos precedentes, entendo que "in casu" não assiste razão a impetrante. - É que a Portaria nº 08, do Sr. Ministro da Fazenda, data de 17 de janeiro de 1989, e consoante se vê ... a proposta de admissão no Consórcio Consenso foi assinada em 26 de abril de 1989, portanto, quando já em vigor a prefalada Portaria nº 08. Ac. de 13-02-1990 DJ de 12-03-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/297 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1991. Ano XLIII. Nº 510
Ementa
A Portaria nº 08, de 1989, do Ministério da Fazenda que veda lances e antecipações de prestações vincendas em consórcio de valor superior a 20% do preço do bem objeto do plano, não é admissível de ser aplicada, consoante precedentes desta colenda Corte, a consórcio definitivamente constituído, com grupo completo e em funcionamento.
