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Agravo de Instrumento ...., AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA PROVISÓRIA - BUSCA E APREENSÃO DE MENORES - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO EXTRA-PETITA DO JUIZ - MODIFICAÇÃO DA GUARDA, Rel. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..... Relator: EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA

MEDIDA CAUTELAR GUARDA PROVISÓRIA

MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL — AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA PROVISÓRIA - BUSCA E APREENSÃO DE MENORES - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO EXTRA-PETITA DO JUIZ - MODIFICAÇÃO DA GUARDA

Recurso
Agravo de Instrumento ....
Tribunal
Relator
EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO .............. POR PREVENÇÃO AO RELATOR JUIZ CONVOCADO ................... Agravo de Instrumento ..... Ref. Autos No. ......... .......a Vara da Família de ..... ..................., nos autos de Medida Cautelar Incidental cumulada com Guarda Provisória e Busca e Apreensão, sob No. ........., da .................a Vara da Família da Comarca da Capital, onde as partes se acham devidamente qualificadas, inconformado com o r. decisão da audiência de Conciliação datada de ........, que alterou a guarda dos filhos menores, em favor da genitora, contrariando decisão desse Eg. Tribunal em sede de Agravo de Instrumento sob No. ............., com assento no art. 522 e ss. do CPC, vem do mesmo interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO pelas razões de fato e de direito constantes das inclusas razões. Nestes Termos, P. Deferimento. ........, ...... de .......... de ...... ........................ OAB/...... RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS No. ......... - ......a VARA DA FAMÍLIA DE ........ AGRAVANTE: ............ ADVOGADO DO AGRAVANTE: .........., endereço profissional à Av. ............., ........., cj. ........., ...... AGRAVADA: ......... ADVOGADO DA AGRAVADA: ............, endereço à Rua ............, ....., ......... Eminente Relator: EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO 01. Em face do Agravante propôs a Agravada ação de Medida Cautelar Incidental cumulada com Guarda Provisória e Busca e Apreensão, sob No. ........., da .............a Vara da Família da Comarca da Capital, com fundamento nos arts. 839 e seguintes e 888, inciso III, todos do CPC, sob os pressupostos assim sintetizados: - Que a Agravada vivia, com seus filhos, na residência do casal em ......, desde dezembro de .........., com visto de permanência L-2, que estava por vencer-se em ..........; - Que após o vencimento do visto, a situação de permanência da Agravada se constituiria em ilícito penal, tendo por conseqüência sua deportação daquele país, e que este fato traria irremediáveis transtornos para seus filhos, uma vez que, inteiramente integrados àquela comunidade; - Que a Agravada teria retornado ao Brasil, deixando os filhos com o pai, para obter a renovação do visto de permanência; - Que aos trinta anos de idade, teria alcançado, a Agravada, amadurecimento suficiente para assegurar aos filhos criação e educação integrais; - Que a respeito da idoneidade do Agravante, juntou declaração da empregada do casal .........., e que por decorrência de sua atividade profissional passaria longos períodos longe dos filhos; - Por derradeiro, invocou a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, de 1º de dezembro de 1983. 02. Em razão do não acatamento do pedido de reconsideração, protocolado ........., onde demonstrou, resumidamente que, o pai está efetivamente na guarda dos filhos, na casa onde a mãe os abandonou, para voltar ao Brasil, e onde residiam nos últimos 5 anos, não sendo cabível referida concessão liminar, interpôs o Agravante recurso de Agravo de Instrumento perante esse Eg. Tribunal, que decidiu pela manutenção da guarda ao genitor (V. decisão de Agravo de Instrumento No. .......), nestes termos: "9. Nesse passo, o deferimento da liminar, em sede de cognição sumária, pode ocasionar maiores danos, caso, após instrução, seja constatado que a genitora não possui condições para permanecer com a guarda dos filhos. ....... " (grifos nossos) "Adota-se também como razão de decidir o bem fundamentado parecer de lavra do Dr. Lauri Caetano da Silva (fls. 152/160)". "Assim sendo, dá-se provimento ao recurso para revogar a decisão agravada, mantendo, por ora, a guarda provisória dos menores em favor do genitor". (grifos nossos) 03. O parecer do Ministério Público, que foi recebido como razão de decisão, resumidamente, encontra-se vazado nos se guintes termos: "Confrontando os fatos cronologicamente, não vislumbramos a sinceridade necessária para configurar plausibilidade ao direito invocado, já que o periculum in mora já estava totalmente afastado". É possível e compreensível que a mãe, ora agravada, esteja arrependida do fato extremo que praticou ao "abandonar" as crianças nos Estados Unidos". "Fazendo projeção subjetiva, não nos parece razoável e no interesse dos menores, conferir guarda provisória e busca e apreensão em favor de quem abandonou-os nos Estados Unidos, ..." "Para ficar nos limites da decisão agravada e sua motivação realçando, sobretudo, os interess