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STJ, RECURSO ESPECIAL 130402/, CÔNJUGE - ART. 1.767/NCC - ART. 1.768/NCC - CURATELA - CURADOR PROVISÓRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL 130402/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA

MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA DE MENOR

INTERDIÇÃO — CÔNJUGE - ART. 1.767/NCC - ART. 1.768/NCC - CURATELA - CURADOR PROVISÓRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Recurso
RECURSO ESPECIAL 130402/
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .../... ..., brasileira, casada, residente e domiciliada à rua...nº ... bairro ... na cidade de .../..., inscrita no CPF/MF sob o nº ... por seus procuradores adiante assinados, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, respectivamente sob os nº... e ... e no CPF/MF sob os nº ... e ..., ambos com escritório profissional em ..., a rua ... nº ..., respeitosamente, promover a presente INTERDIÇÃO de ..., brasileiro, casado, funcionário público, portador da cédula de identidade RG nº ..., residente e domiciliado a rua ..., nº ... bairro ... na cidade de .../..., o que faz pelas razões que passa a expor. I - DOS FATOS A requerente é casada em regime de comunhão universal de bens com o interditado desde ... (doc. 1). O interditando, servidor da Justiça Federal, requereu no ano de ... a sua transferência de ... para ..., afastando-se de seus familiares. Desde então, o interditando vem apresentando sintomas de desequilibro mental, sendo que em ... passou a: a) trabalhar vestindo trajes femininos e solicitando que lhe chamassem ...; b) distribuir panfletos de cunho místico (doc. 2); c) afirmar ser portador do "terceiro segredo de Fátima"; e d) "fazer profecias". Ora, tal situação culminou na internação do interditando no Hospital Psiquiátrico ... no período de ... de ... a ... de ... de ...( doc. 3) o médico psiquiatra Dr. ... (CRM ...) diagnosticou tratar-se de grave psicopatia, definida como ...(CID ...), a qual apresenta como sintomas ... (doc. 4) Essa doença trouxe diversos problemas para o interditando, que foi indiciado em um processo administrativo disciplinar tendo em vista seu comportamento no local de trabalho. Entretanto, ao término do referido processo o interditando foi inocentado das acusações que lhe eram imputadas, sendo reconhecido por uma junta médica que a moléstia que o acomete retira toda a capacidade de discernimento sobre seus atos (doc. 5). Além disso, no relatório final sugeriu-se fosse o interditando aposentado por invalidez, eis que não mais dispunha de condições para trabalhar. Atualmente, o interditando encontra-se sob licença provisória para tratamento médico. E já foi iniciado o procedimento administrativo para a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que a Direção de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da ... Região ... emitiu parecer favorável, embasado em novo laudo médico (docs. 6 e 7). Assim, considerando o estado de saúde do interditando, faz-se necessário seja nomeado um curador provisório, afim de representá-lo junto ao processo administrativo relativo à sua aposentadoria. Dai a propositura da presente demanda. II - DO DIREITO Os fatos supra narrados e os documentos e laudos anexos à presente demonstram que o interditando é uma pessoa doente, que necessita de tratamento permanente e que não mais possui condições de reger a sua esposa e administrar os seus bens. Dessa maneira, o interditando enquadrasse perfeitamente nas hipóteses do artigo 1.767 do Novo Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento pra os atos da vida civil; (...) A autora está legitimada a promover a interdição de seu esposo, conforme prescrevem os artigos 1.768 e 1.775 do Novo Código Civil: Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: (...) II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (...) Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, direito, curador do outro, quando interdito. Por conseguinte, encontram-se presentes todos os requisitos necessários à decretação da interdição, devendo a requerente ser nomeada curadora. III - DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO O artigo 1.109 do Código de Processo Civil permite que o juiz conduza o processo de maneira a garantir a efetiva tutela dos interesses do interditando. Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Dessa forma, é possível ser nomeado curador provisório com fulcro no supracitado dispositivo legal e no poder geral de cautela. Esse é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do arresto a seguir colacionado. INTERDIÇÃO, CURADOR PROVISÓRIO, TUTELA ANTECIPADA. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Não tem razão alguma o Acórdão reco