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CURATELA - ART. 1.767/NCC - ART. 1.768/NCC - PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

INTERDIÇÃO — CURATELA - ART. 1.767/NCC - ART. 1.768/NCC - PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE .../... ..., portador da CI/RG n.º ..., inscrito no CPF/MF sob o n.° ... e ..., portadora da CI/RG n.° ..., inscrita no CPF/MF sob o n.º ..., brasileiros, casados entre si, residentes e domiciliados nesta Capital, na Rua ..., vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados e procuradores infra-assinados, com escritório profissional (cidade), na ..., CEP ..., com fundamento na legislação em vigor, requerer a INTERDIÇÃO de seu filho ..., brasileiro, solteiro, portador do RG n.º ..., inscrito no CPF sob o n.º ..., residente e domiciliado (cidade), na ..., bairro ..., pelas relevantes razões de fato e de direito a seguir aduzidas: PRELIMINARMENTE Requer-se a concessão da JUSTIÇA GRATUITA, por serem os Requerentes pessoas pobres, no sentido jurídico do termo, haja vista sua total falta de renda, com base no art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988, concedendo, ainda, os benefícios do art. 5, § 5°, da Lei 1060, de 05/02/50. 01) DOS FATOS Os Requerentes são os genitores do Interditando, conforme fazem prova pela fotocópia da Cédula de Identidade em anexo, sendo que, infelizmente, o mesmo está acometido de uma grave doença, qual seja, C.I.D. ... e C.I.D ...; ... e ..., conforme documentos em anexo. Ocorre que, esta terrível doença deixou o Interditando impossibilitado de locomover-se, de realizar movimentos físicos e de manifestar-se verbalmente, portanto, sem condições de exercer suas atividades cotidianas, conforme atestados médicos firmados pelos Drs. ... (CRM ...), ... (CRM-...) e ...(CRM ...), em anexo. Tudo começou quando, em ..., o Interditando veio a ser violentamente atropelado por um veículo de propriedade dos Correios, quando seguia com sua bicicleta pela Avenida ..., o que acabou lhe gerando seqüelas gravíssimas, dentre elas, a lesão do sistema nervoso central, em razão de um traumatismo crânio -encefálico, que evolui para uma tetraparesia espática, conforme documentos em anexo. Assim, o Interditando encontra-se totalmente debilitado, sem poder, sequer, sair de sua cama, nem mesmo para realizar as atividades mais básicas do ser humano, em razão deste terrível estado de deficiência física e mental. Portanto, devido a esta enfermidade, o Interditando não consegue mais praticar os atos da vida civil, estando sujeito a permanecer, permanentemente, em um leito, completamente alheio a estímulos externos, não podendo, pois, se comunicar, escrever, assinar, nem ter raciocínio lógico, ou seja, infelizmente, completamente inválido. Diante disso, o Interditando moveu uma ação indenizatória em face dos Correios, onde este acabou sendo condenado a lhe pagar uma pensão mensal e mais uma quantia em dinheiro, a título de danos morais, porém, este dinheiro nunca pôde ser usufruído pelo Interditando, tendo em vista que o mesmo não possui conta em banco e nem conseguirá abrir uma, devido ao seu estado físico narrado anteriormente, o que obviamente está lhe causando grandes prejuízos. Sendo assim, torna-se, extremamente, necessária a imediata decretação de interdição de para que o mesmo não sofra ainda mais do que já está sofrendo, com a impossibilidade de realização de atos da vida civil, em especial, o de receber seus rendimentos por meio de uma conta em banco. 02) DO DIREITO Reza o art. 1.767 do Novo Código Civil Brasileiro: Art.1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos. Ainda, dispõe o art. 1768 do mencionado codex, como vemos a seguir: Art. 1768. A interdição deve ser promovida: I - pelos país ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; II - pelo Ministério Público. (grifos nossos) Diante disso, perfeitamente possível que esta intervenção possa ocorrer por meio dos Requerentes, já que, como demonstrado anteriormente, estes são os legítimos genitores do Interditando, o que lhes dá legitimidade para requerê-la, posto que o aludido artigo assim o permite. 03) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Como visto, Excelência, o Interditando encontra-se totalmente debilitado, restrito ao seu leito, não havendo possibilidade, neste momento, deste sair do grave estado de saúde em que se