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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ...

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

Recurso
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Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ... Processo nº ... ..., brasileiro, casado, cabeleireiro, residente e domiciliado na rua ..., ... por seu procurador e advogado legalmente constituído nos autos, com escritório advocatício sito na rua ..., ..., vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS movida por ..., genitora da menor impúbere ..., discordando veementemente da Inicial, pelas "rationes facti et juris" que passa a delinear: I - Quanto à Investigação de Paternidade Não nega o contestante ter mantido relação sexual com a mãe da menor. Todavia, jamais viveu em UNIÃO ESTÁVEL com a Contestada nem tampouco manteve relacionamento sexual de forma corriqueira entre o período de meados de 1998 e meados de 2000. De fato, e de forma fortuita e esporádica, o Contestante manteve relações sexuais com a Contestada e às escondidas. Porém, tais relações ocorreram no ano de 1999 até o início de fev/2000. Após este mês, aquele não mais manteve qualquer relacionamento íntimo com esta. A inicial peca gravemente ao afirmar que o Contestante "viveu em UNIÃO ESTÁVEL " com a mãe da menor. Segundo Donaldo J. Felippe, In Dicionário Jurídico , 9ª ed., Conan, p. 49: "UNIÃO ESTÁVEL. Estado de fato de um homem e uma mulher que sem estarem entre si ligados pelo vínculo matrimonial convivem com permanência de relação carnal e aparência de casados sob o mesmo ou diferente tetos." "grifo nosso" O relacionamento escasso que o Contestante manteve com a mãe da menor está longe de ser considerado um UNIÃO ESTÁVEL, mesmo que no conceito amplo deste instituto jurídico. Ao menos pode ser considerado, como no termo coloquial, um 'caso'. Identifica-se, no entanto, com o termo atual e coloquiaLmente famoso 'ficar'. No que tange à forma como o Contestante tomou conhecimento da gravidez da Contestada, esta se deu através de boa tos, nos quais a mãe da menor havia propalado que o pai seria aquele e que o mesmo teria que lhe pagar muito dinheiro, quando requeresse a pensão da menor. Ao tomar ciência de tais boatos, sabedor de que não seria o pai da criança, não poderia ser outra a atitude do Contestante, a não ser negar a pretensa e fantasiosa paternidade. A Exordial não faz referência acerca do período de gestação, ou seja, se a menor nasceu em tempo normal (nove meses). Afirma, entretanto, que a concepção se deu no mês de abr/2001, e o nascimento, em 15/dez/2000. Mesmo que a concepção tivesse ocorrido no primeiro dia do mês de abril, se de gestação em tempo normal, contaria-se apenas 08 (oito) meses de 15 (quinze) dias, donde se vê que ao menos a Contestada sabe quando ocorreu a concepção. Consta ainda da premonial que o Contestante teria oferecido e pago à Contestada uma pensão no valor de R$ 100,00 (cem reais), para que não fosse acionado investigatoriamente, chegando inclusive a acostar aos autos cópias de recibos. É mentirosa tal afirmação, bem como são falsos os recibos acostados às fls. 12/13, nos quais há apenas e tão somente a assinatura da mãe da menor, numa manobra esdrúxula, para incutir a este julgador alguma presunção de paternidade. Segundo SOARES DE FARIA, In Investigação de Paternidade , p. 76, "São, pois, requisitos desta ação: a) as relações sexuais de sua mãe com o homem a quem ele atribui a paternidade; b) a época em que se verificaram; c) a data do nascimento; d) as relações sexuais em coincidência com a concepção ". "grifo nosso" É ressabido que a paternidade ilegítima prova-se indiretamente. Para tanto, o rapto, o 'UNIÃO ESTÁVEL', o escrito, e as relações sexuais, como fatos originadores da paternidade, devem ser provados diretamente, especialmente, concludentemente. O profundo ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, In Investigação de Paternidade, p. 300, ensina que: "No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presu nção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível." É necessária a prova direta das relações sexuais, em coincidência com a concepção do investigante, porque a lei não pode presumir a paternidade de contatos meramente fortuitos, e imprecisamente debuxados. O interesse na presente causa, o que se diz com redobrada vênia, é de caráter meramente patrimonial, o que se desume da forma exorbitante como a Contestada relatou ser a condição financeira do Contestante (