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STF, EXECUÇÃO - FILHO - MENOR - INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ - AMEAÇA - PEDIDO DE PRISÃO CIVIL - ART. 733/CPC - LEI 5.478/68 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) FAMÍLIA

DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL

ALIMENTOS — EXECUÇÃO - FILHO - MENOR - INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ - AMEAÇA - PEDIDO DE PRISÃO CIVIL - ART. 733/CPC - LEI 5.478/68 - PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ... ... e ..., menores impúberes, representados por sua genitora ..., todos devidamente qualificados nos autos supra, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, movida contra ..., em trâmite nesse R. Juízo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador "in fine" assinado, propor a PRISÃO DO EXECUTADO, devedor inadimplente contumaz, pelas razões que passa expor e no final requerer; Considerando que, após o cumprimento do r. mandado de citação, o alimentante não se dignou a cumprir as responsabilidades e obrigações advindas da citação e também não apresentou na oportunidade suas alegações, ou documentos comprobatórios do pagamento da dívida. Bem como, qualquer justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Inobstante a absoluta necessidade de recebimento de tal prestação alimentícia, o EXECUTADO, não propôs qualquer acordo para pagamento, apenas vem REALIZANDO LIGAÇÕES TELEFÔNICAS AMEAÇANDO A SUA FILHA ... e sua ex-esposa. Consoante lição de AMILCAR DE CASTRO, comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, página 379, citando Bellot: "a prisão civil é meio de experimentar a solvalidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui." Para JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA CRUZ, A nova Ação de Alimentos, 2ª edição, página 68, lembra que a prisão: "é medida violenta, mas que se justifica em face das graves conseqüências resultantes da recusa de pagamento de obrigação de alimentar."- PIOR DO QUE A PRISÃO DO DEVEDOR É A NECESSIDADE OU FOME DO ALIMENTADO." Ainda, RICARDO RODRIGUES GAMA, com punição ao devedor, mas, como uma forma de coagir aquele que pode pagar e não paga a prestação alimentícia de que o alimentado tanto necessita. Por outro lado, com a efetivação da prisão, protege-se o alimentado; esta proteção é feita com a garantia do recebimento dos alimentos. De maneira nenhuma, a prisão pode ser vista co mo uma forma de vingança privada, porque o seu objetivo não é punir, senão forçar. Apesar de ser uma medida violenta, a prisão evita conseqüências negativas para o alimentado. Por fim, como alerta, não se pode olvidar que, atrás do alimentante e do alimentado, muitas vezes, existe uma família e que esta sofre todas as conseqüências de uma prisão decretada fora dos reclames legais." "in verbis" ART.733 -CPC-na execução de sentença ou de decisão, que fixa alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Parágrafo 1º- se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe -á a prisão pelo prazo de um (1) a três (3) meses. Parágrafo 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A jurisprudência também é pacífica neste sentido, senão vejamos: "A prisão do alimentante, por descumprimento de sua obrigação alimentar, é cabível, quer se trate de alimentos provisórios, quer de provisionais ou de definitivos"(RT 477/115, 491/81, RJTJESP 37/139) Neste sentido: RTJ 86/126 (alimentos fixados em ação revisional), 87/1.025; STF- RT 567/226. A exeqüente, através dos autos, deu todas as alternativas possíveis para que o devedor viesse a adimplir a sua obrigação, o que não o fez. Portanto, não resta outra opção à exeqüente senão a de requerer, nesta oportunidade, à Vossa Excelência, consubstanciado nos artigos 18 e 19 da lei número 5.478/68, e no artigo 733, parágrafo 1º da Lei adjetiva Civil, se digne: Decretar a sua prisão civil, ouvindo-se previamente o representante do Ministério Público, para que se manifeste no prosseguimento do feito, o que fica desde já requerido, advertindo-o de que o cumprimento da prisão não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas. N. Termos, P. Deferimento. ...,...de ...de...; ... Advogado

Nota da redação

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