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BRASIL.

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Acórdão

CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEIS

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Em revisão editorial

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS E DOS VEREADORES

Recurso
Tribunal

Ementa

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992 * Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1.º O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: * Texto já integrado na Constituição vigente. Art. 2.º São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, remunerando-se os demais: * Já integrados ao texto vigente. Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A Mesa da Câmara dos Deputados Ibsen Pinheiro - Presidente Waldir Pires - 2.º Vice-Presidente Max Rosenmann - 4.º Secretário Cunha Bueno - 3.º Secretário A Mesa do Senado Federal Mauro Benevides - Presidente Alexandre Costa - 1.º Vice-Presidente Carlos de Carli - 2.º Vice-Presidente Dirceu Carneiro - 1.º Secretário Márcio Lacerda - 2.º Secretário Iram Saraiva - 4.º Secretário * Publicado no Diário Oficial da União, de 6/4/1992. As alterações determinadas por esta Emenda Constitucional já foram processdas no texto da Constituição.